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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA EDUCAÇÃO
Celebração de contrato
1 — Os contratos abrangidos pelo presente diploma Portaria n.o 367/98
consideram-se celebrados na data da aceitação, sem pre- de 29 de Junho
juízo do disposto nos números seguintes.
2 — Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 O Estatuto dos Educadores de Infância e dos Pro- de Setembro do ano escolar a que respeitam, os con- fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo tratos consideram-se celebrados naquela data.
Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo 3 — A aceitação da colocação referida nos números Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, prevê, no n.o anteriores deve ter lugar no prazo de três dias úteis 2 do artigo 33.o, que o exercício transitório de funções contados a partir do dia seguinte ao da afixação da lista docentes pode ser assegurado por indivíduos que preen- de colocação ou da comunicação da colocação.
cham os requisitos de admissão a concurso de provi- 4 — Na ausência da aceitação fica a colocação auto- mento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros dezona pedagógica ou resultantes de ausências temporá- Vigência do contrato
Os princípios a que obedece a contratação do pessoal 1 — Os contratos previstos no presente diploma são docente careciam de regulamentação, nos termos do celebrados de acordo com o prazo em que se encontre n.o 4 do mesmo normativo. Perante a inexistência de vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa tal diploma regulamentador a contratação do pessoal docente fazia-se quer ao abrigo do disposto nos Decre- 2 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente tos-Leis n.os 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e 4 de diploma não podem ser celebrados por períodos infe-riores a 30 dias.
Fevereiro, respectivamente, quer ao abrigo das normas 3 — O contrato celebrado pelo período de um ano gerais constantes no Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de escolar vigora até 31 de Agosto do ano escolar a que Da aplicação de tais normativos resultaram inúmeras 4 — O contrato celebrado para substituição tempo- dificuldades, nomeadamente quanto à remuneração rária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do dis- Considerando que o exercício transitório das funções docentes pode ser assegurado ao abrigo de um regime 5 — Nos casos em que o docente titular do lugar se supletivo, que reveste a forma de contrato administra- apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato tivo, revela-se por demais oportuna a sua concretização considera-se em vigor até ao final do ano escolar.
num único diploma, aplicável, por sua vez, a todos os 6 — No caso de o docente titular do lugar se apre- sentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante Foram ouvidas as organizações sindicais representa- os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato con- sidera-se em vigor até à sua conclusão.
Assim:Ao abrigo do n.o 4 do artigo 33.o do Estatuto dos Edu- cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, Renovação do contrato
de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de2 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do 1 — Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano Manda o Governo, através dos Ministros das Finanças escolar, por períodos de 30 dias, mediante simples 2 — A renovação dos contratos referidos no número anterior depende de comunicação ao contratado, a rea- lizar pela direcção regional de educação respectiva, sobproposta do órgão de gestão competente, com a ante- Contratação de pessoal docente
cedência mínima de cinco dias úteis.
1 — O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, Início de funções
em regime de contrato administrativo de serviçodocente, tendo em vista a satisfação de necessidades 1 — O início do exercício de funções tem lugar no do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da quadros ou resultantes de ausências temporárias de 2 — O início do exercício de funções não pode ser 2 — Consideram-se nulos os contratos que não anterior à data do início do ano escolar a que respeita obedecerem ao estabelecido no presente diploma.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3 — O candidato colocado que falte à celebração do 3 — Ao contratado que não cumprir, total ou par- contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não aten- cialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente dível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar artigo será exigido, a título de indemnização, o valor em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino de remuneração base correspondente ao período em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento 4 — Aplica-se ao disposto no número anterior o não pudesse ser conhecido em data anterior à comu- regime das faltas, nos termos da lei geral.
Remuneração
Forma e conteúdo
Os docentes contratados no âmbito do presente diploma são remunerados com base no índice 100 apli- O contrato é celebrado em impresso de modelo cons- cável ao pessoal docente nos termos do anexo II ao tante do anexo I ao presente diploma, constituído por um original e quatro cópias, exclusivo da ImprensaNacional-Casa da Moeda, E. P., sendo assinado pelo membro do órgão de gestão competente, em represen-tação do Ministério da Educação, e pelo contratado.
Incumprimento
O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimento de educaçãoou de ensino público durante esse ano escolar e no Documentos
1 — No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar,no respectivo centro de área educativa ou na escola Estagiários
Aos estagiários licenciados do ramo de formação e a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade; aos alunos do estágio pedagógico das licenciaturas em b) Diploma ou certidão das habilitações profissio- ensino educacional das licenciaturas em ciências e do estágio das licenciaturas em ensino serão aplicadas as normas constantes no presente diploma, com as neces- d) Certidão de robustez física para o exercício da f) Documento comprovativo de ter cumprido as Contratos de escola
leis do recrutamento militar, se for caso disso.
1 — Para os estabelecimentos de ensino poderá ser 2 — Por despacho do director regional de educação, contratado pessoal ao abrigo do presente diploma, res- o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado peitando a graduação dos concursos nacionais e distritais por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos 2 — Esgotados os candidatos opositores aos concur- 3 — Quando o contrato se referir a docentes que sos referidos no número anterior, podem os estabele- tenham exercido funções no ano escolar imediatamente cimentos de ensino contratar candidatos que respeitem anterior, é dispensada a apresentação dos documentos os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.o 1, desde que para o exercício da função docente.
constem de processo individual do docente existente nos 3 — Os contratos celebrados nos termos do número serviços centrais ou regionais competentes do Ministério anterior serão precedidos de uma oferta de emprego da Educação e não tenha decorrido prazo de interrupção publicitada pelo estabelecimento de educação ou de superior a 180 dias contado a partir do último dia de ensino e pelo respectivo centro de área educativa durante um período mínimo de três dias úteis e máximode cinco dias.
4 — Os candidatos serão ordenados de acordo com os critérios de graduação do concurso nacional.
Cessação da vigência do contrato
5 — O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disci- 1 — Os contratos a que se refere o presente diploma caducam automaticamente com o termo do prazo peloqual foram celebrados.
2 — Os contratos de duração superior a 3 meses Tempo de serviço
podem ser rescindidos, a pedido do docente, com a ante-cedência mínima de 20 dias, até ao início do terceiro O tempo de serviço prestado ao abrigo do presente período do ano escolar a que respeitam.
diploma conta para todos os efeitos legais.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Norma supletiva
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicam-se as disposições legais em vigor sobrecontratos administrativos de provimento, com as neces-sárias adaptações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Setembro Ministérios das Finanças e da Educação.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Fer- reira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — OMinistro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SAÚDE
Portaria n.o 368/98
de 29 de Junho
O Decreto-Lei n.o 11/98, de 24 de Janeiro, instituiu as condições para a efectiva instalação dos gabinetesmédico-legais que, a médio prazo, se espera venhama constituir uma rede que cubra todo o territórionacional, com a progressiva extinção da figura doperito médico de comarca contratado, salvo a veri-ficação de situações excepcionais. Estes serviçosmédico-legais, dotados do necessário equipamento,permitirão garantir a exigível qualidade técnico-cien-tífica na realização de exames e perícias médico-legaisde tanatologia e de clínica médico-legal.
Este objectivo só é possível em virtude da cola- boração acordada entre os Ministérios da Justiça eda Saúde através da celebração de um protocolo genérico de cooperação no âmbito dos serviços médi-co-legais e do Serviço Nacional de Saúde, que per-mite que os gabinetes médico-legais funcionem nasinstalações de hospitais públicos. No âmbito desteprotocolo, procedeu-se à adaptação e instalação dosequipamentos necessários ao funcionamento doGabinete Médico-Legal de Faro, encontrando-sereunidas as condições para que nele possam ser rea-lizadas as perícias médico-legais do círculo judicialde Faro.
Assim:Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 36.o, n.o 3, doDecreto-Lei n.o 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte: 1.o É declarado instalado o Gabinete Médico-Legal de Faro a partir de 1 de Julho de 1998.

Source: http://www.montezo.eu/portaria367_98.pdf

2008 annual report.wps

SYDENHAM HOCKEY CLUB INCORPORATED ONE HUNDRED & TENTH ANNUAL GENERAL MEETING The Annual General Meeting will be held in the Sydenham Pavilion, Sydenham Park at 7.30pm on Monday the 16th February 2008 SYDENHAM HOCKEY CLUB 1. Apologies INCORPORATED 2008 OFFICE BEARERS 2 . Confirmation of minutes of 11th February 2008, 109th Ladies Patron President

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Your allergy testing is scheduled for:______________ __________ We require 48 hour cancellation notice or you will be charged $50.00. Please call 425.258.4361 if you need to cancel this appointment. The Following Items Are Extremely Important: PLEASE READ • Allergy skin testing takes approximately 1 (one) hour to complete. • Please wear something short-sleeved or sleeveless. •

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