DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-BMINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO Celebração de contrato
1 — Os contratos abrangidos pelo presente diploma
Portaria n.o 367/98
consideram-se celebrados na data da aceitação, sem pre-
de 29 de Junho
juízo do disposto nos números seguintes.
2 — Caso a colocação ocorra em data anterior a 1
O Estatuto dos Educadores de Infância e dos Pro-
de Setembro do ano escolar a que respeitam, os con-
fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
tratos consideram-se celebrados naquela data.
Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo
3 — A aceitação da colocação referida nos números
Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, prevê, no n.o
anteriores deve ter lugar no prazo de três dias úteis
2 do artigo 33.o, que o exercício transitório de funções
contados a partir do dia seguinte ao da afixação da lista
docentes pode ser assegurado por indivíduos que preen-
de colocação ou da comunicação da colocação.
cham os requisitos de admissão a concurso de provi-
4 — Na ausência da aceitação fica a colocação auto-
mento, em regime de contrato administrativo, tendo em
vista a satisfação de necessidades do sistema educativo
não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros dezona pedagógica ou resultantes de ausências temporá-
Vigência do contrato
Os princípios a que obedece a contratação do pessoal
1 — Os contratos previstos no presente diploma são
docente careciam de regulamentação, nos termos do
celebrados de acordo com o prazo em que se encontre
n.o 4 do mesmo normativo. Perante a inexistência de
vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa
tal diploma regulamentador a contratação do pessoal
docente fazia-se quer ao abrigo do disposto nos Decre-
2 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente
tos-Leis n.os 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e 4 de
diploma não podem ser celebrados por períodos infe-riores a 30 dias.
Fevereiro, respectivamente, quer ao abrigo das normas
3 — O contrato celebrado pelo período de um ano
gerais constantes no Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de
escolar vigora até 31 de Agosto do ano escolar a que
Da aplicação de tais normativos resultaram inúmeras
4 — O contrato celebrado para substituição tempo-
dificuldades, nomeadamente quanto à remuneração
rária do docente titular do lugar vigora até três dias
úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do dis-
Considerando que o exercício transitório das funções
docentes pode ser assegurado ao abrigo de um regime
5 — Nos casos em que o docente titular do lugar se
supletivo, que reveste a forma de contrato administra-
apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato
tivo, revela-se por demais oportuna a sua concretização
considera-se em vigor até ao final do ano escolar.
num único diploma, aplicável, por sua vez, a todos os
6 — No caso de o docente titular do lugar se apre-
sentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante
Foram ouvidas as organizações sindicais representa-
os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato con-
sidera-se em vigor até à sua conclusão.
Assim:Ao abrigo do n.o 4 do artigo 33.o do Estatuto dos Edu-
cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90,
Renovação do contrato
de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de2 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do
1 — Os contratos celebrados por período inferior a
um ano podem ser renovados, até ao termo do ano
Manda o Governo, através dos Ministros das Finanças
escolar, por períodos de 30 dias, mediante simples
2 — A renovação dos contratos referidos no número
anterior depende de comunicação ao contratado, a rea-
lizar pela direcção regional de educação respectiva, sobproposta do órgão de gestão competente, com a ante-
Contratação de pessoal docente
cedência mínima de cinco dias úteis.
1 — O exercício transitório de funções docentes
pode ser assegurado por indivíduos que preencham
os requisitos de admissão a concurso de provimento,
Início de funções
em regime de contrato administrativo de serviçodocente, tendo em vista a satisfação de necessidades
1 — O início do exercício de funções tem lugar no
do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos
dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da
quadros ou resultantes de ausências temporárias de
2 — O início do exercício de funções não pode ser
2 — Consideram-se nulos os contratos que não
anterior à data do início do ano escolar a que respeita
obedecerem ao estabelecido no presente diploma. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
3 — O candidato colocado que falte à celebração do
3 — Ao contratado que não cumprir, total ou par-
contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não aten-
cialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente
dível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar
artigo será exigido, a título de indemnização, o valor
em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino
de remuneração base correspondente ao período em
falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento
4 — Aplica-se ao disposto no número anterior o
não pudesse ser conhecido em data anterior à comu-
regime das faltas, nos termos da lei geral. Remuneração Forma e conteúdo
Os docentes contratados no âmbito do presente
diploma são remunerados com base no índice 100 apli-
O contrato é celebrado em impresso de modelo cons-
cável ao pessoal docente nos termos do anexo II ao
tante do anexo I ao presente diploma, constituído por
um original e quatro cópias, exclusivo da ImprensaNacional-Casa da Moeda, E. P., sendo assinado pelo
membro do órgão de gestão competente, em represen-tação do Ministério da Educação, e pelo contratado. Incumprimento
O incumprimento do contrato por motivo imputável
ao contratado determina a impossibilidade do exercício
de funções docentes em estabelecimento de educaçãoou de ensino público durante esse ano escolar e no
Documentos
1 — No prazo de 30 dias contados a partir da data
da assinatura do contrato, os docentes devem entregar,no respectivo centro de área educativa ou na escola
Estagiários
Aos estagiários licenciados do ramo de formação e
a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
aos alunos do estágio pedagógico das licenciaturas em
b) Diploma ou certidão das habilitações profissio-
ensino educacional das licenciaturas em ciências e do
estágio das licenciaturas em ensino serão aplicadas as
normas constantes no presente diploma, com as neces-
d) Certidão de robustez física para o exercício da
f) Documento comprovativo de ter cumprido as
Contratos de escola
leis do recrutamento militar, se for caso disso.
1 — Para os estabelecimentos de ensino poderá ser
2 — Por despacho do director regional de educação,
contratado pessoal ao abrigo do presente diploma, res-
o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado
peitando a graduação dos concursos nacionais e distritais
por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos
2 — Esgotados os candidatos opositores aos concur-
3 — Quando o contrato se referir a docentes que
sos referidos no número anterior, podem os estabele-
tenham exercido funções no ano escolar imediatamente
cimentos de ensino contratar candidatos que respeitem
anterior, é dispensada a apresentação dos documentos
os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos
referidos nas alíneas a), b) e f) do n.o 1, desde que
para o exercício da função docente.
constem de processo individual do docente existente nos
3 — Os contratos celebrados nos termos do número
serviços centrais ou regionais competentes do Ministério
anterior serão precedidos de uma oferta de emprego
da Educação e não tenha decorrido prazo de interrupção
publicitada pelo estabelecimento de educação ou de
superior a 180 dias contado a partir do último dia de
ensino e pelo respectivo centro de área educativa
durante um período mínimo de três dias úteis e máximode cinco dias.
4 — Os candidatos serão ordenados de acordo com
os critérios de graduação do concurso nacional. Cessação da vigência do contrato
5 — O incumprimento do disposto no presente artigo
faz incorrer os responsáveis em procedimento disci-
1 — Os contratos a que se refere o presente diploma
caducam automaticamente com o termo do prazo peloqual foram celebrados.
2 — Os contratos de duração superior a 3 meses
Tempo de serviço
podem ser rescindidos, a pedido do docente, com a ante-cedência mínima de 20 dias, até ao início do terceiro
O tempo de serviço prestado ao abrigo do presente
período do ano escolar a que respeitam.
diploma conta para todos os efeitos legais. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-BNorma supletiva
Em tudo o que não estiver previsto no presente
diploma aplicam-se as disposições legais em vigor sobrecontratos administrativos de provimento, com as neces-sárias adaptações. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Setembro
Ministérios das Finanças e da Educação.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Fer-reira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — OMinistro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SAÚDE Portaria n.o 368/98 de 29 de Junho
O Decreto-Lei n.o 11/98, de 24 de Janeiro, instituiu
as condições para a efectiva instalação dos gabinetesmédico-legais que, a médio prazo, se espera venhama constituir uma rede que cubra todo o territórionacional, com a progressiva extinção da figura doperito médico de comarca contratado, salvo a veri-ficação de situações excepcionais. Estes serviçosmédico-legais, dotados do necessário equipamento,permitirão garantir a exigível qualidade técnico-cien-tífica na realização de exames e perícias médico-legaisde tanatologia e de clínica médico-legal.
Este objectivo só é possível em virtude da cola-
boração acordada entre os Ministérios da Justiça eda Saúde através da celebração de um protocolo
genérico de cooperação no âmbito dos serviços médi-co-legais e do Serviço Nacional de Saúde, que per-mite que os gabinetes médico-legais funcionem nasinstalações de hospitais públicos. No âmbito desteprotocolo, procedeu-se à adaptação e instalação dosequipamentos necessários ao funcionamento doGabinete Médico-Legal de Faro, encontrando-sereunidas as condições para que nele possam ser rea-lizadas as perícias médico-legais do círculo judicialde Faro.
Assim:Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da
Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 36.o, n.o 3, doDecreto-Lei n.o 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.o É declarado instalado o Gabinete Médico-Legal
de Faro a partir de 1 de Julho de 1998.
SYDENHAM HOCKEY CLUB INCORPORATED ONE HUNDRED & TENTH ANNUAL GENERAL MEETING The Annual General Meeting will be held in the Sydenham Pavilion, Sydenham Park at 7.30pm on Monday the 16th February 2008 SYDENHAM HOCKEY CLUB 1. Apologies INCORPORATED 2008 OFFICE BEARERS 2 . Confirmation of minutes of 11th February 2008, 109th Ladies Patron President
Your allergy testing is scheduled for:______________ __________ We require 48 hour cancellation notice or you will be charged $50.00. Please call 425.258.4361 if you need to cancel this appointment. The Following Items Are Extremely Important: PLEASE READ • Allergy skin testing takes approximately 1 (one) hour to complete. • Please wear something short-sleeved or sleeveless. •