Lei nr

Lei nr. 10/99,
De 07 de Julho
A importância económica, social, cultural e científica dos recursos florestais e faunísticos para a sociedade moçambicana justifica que se estabeleça uma legislação adequada, que promova a sua utilização sustentável, bem como a promoção de iniciativas para garantir a protecção, conservação dos recursos florestais e faunísticos, visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Nestes termos e ao abrigo do preceituado no número 1 do Artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina: Disposições Gerais
(Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
1. Áreas
degradadas: áreas com alterações adversas das
características do ambiente, que inclui, entre outras, a poluição, a desertificação, a perda de habitat, a erosão e o desflorestamento. Avaliação do impacto ambiental: instrumento preventivo de
gestão ambiental, que consiste na identificação e análise prévia,
qualitativa e quantitativa, dos efeitos ambientais benéficos e
perniciosos de uma actividade proposta.

3. Biodiversidade:
variedade de organismos vivos, incluindo genótipos, espécies e seus agrupamentos, ecossistemas terrestres e aquáticos e processos ecológicos existentes numa determinada região.
4. Caça: a espera, perseguição, captura, apanha, mutilação, abate,
destruição ou utilização de espécies de fauna bravia, em qualquer fase do seu desenvolvimento, ou a condução de expedições para aqueles fins.
5. Comunidade
vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
6. Conservação:
gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos, sem colocar em risco a biodiversidade.
7. Concessão
florestal:
concedida a um determinado operador, através do contrato de concessão, destinada à exploração florestal para o abastecimento da indústria, mediante um plano de maneio previamente aprovado.
8. Coutadas
oficiais:
áreas delimitadas de domínio público, destinadas a caça desportiva, fomento do turismo cinegético e protecção das espécies, nas quais o direito de caçar só é reconhecido por via de um contrato de concessão celebrado entre o operador e o Estado.
9. Consumo
próprio:
a exploração florestal e faunística exercida pelas comunidades locais sem fins lucrativos para a satisfação das suas necessidades de consumo e artesanato, com base nas respectivas práticas costumeiras.
10. Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento baseado
numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente, permitindo que as gerações futuras também satisfaçam as suas necessidades.
11. Despojos: a carne, a gordura, as peles verdes, o sangue e as
restantes partes do animal, não considerados troféus. 12. Ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais,
animais e de microorganismos e o seu ambiente não vivo, que interage como uma unidade funcional.
13. Ecossistema frágil: aquele que, pelas suas características
naturais e localização geográfica, é susceptível de rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
14. Erosão: desprendimento da superfície do solo pela acção
natural dos ventos ou das águas, intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação.
15. Espécie: qualquer espécie, subespécie ou uma das suas

16. Defeso
geral: período do ano que coincide com a reprodução e
crescimento das espécies faunísticas e florestais, durante o qual as actividades de caça e de exploração florestal são proibidas em todo o país.
17. Defeso especial: período do ano que coincide com a
reprodução florestal e crescimento de determinadas espécies faunísticas e florestais, durante o qual são proibidas as actividades de caça ou exploração florestal em determinados locais ou para certas espécies florestais ou faunísticas.
18. Exploração
florestal: conjunto de medidas e operações ligadas
à extracção dos produtos florestais para a satisfação das necessidades humanas, designadamente abate, transporte, serragem de material lenhoso, extracção, secagem, incluindo fabrico de carvão, bem como a actividade de processamento de madeira e quaisquer outras que a evolução técnica venha a indicar como tais, independentemente da sua finalidade.
19. Exploração
sustentável: utilização racional e controlada dos
recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações. 20. Fauna bravia: conjunto de animais terrestres, anfíbios e
avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as epécies selvagens capturadas para fins de pecuarização, excluindo os recursos pesqueiros.
21. Fazendas do bravio: áreas delimitadas, com ou sem vedações
mas devidamente sinalizadas, em que o direito de caçar é limitado aos respectivos titulares do direito de uso e aproveitamento da terra, ou àqueles que deles houverem autorização, sendo que uns e outros carecem da respectiva licença emitida pela autoridade competente.
22. Floresta: cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou
produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima ou regime hídrico.
23. Gestão
integrada: administração dos recursos florestais em
conjunto com a respectiva fauna, incluindo o controlo e uso desses recursos em conformidade com a legislação e sua regulamentação, assegurando a participação efectiva das instituições, comunidades locais, associações e do sector privado.
24. Inventário
florestal: recolha, medição e registo de dados sobre
a qualidade e o volume de recursos florestais, o estado de sua dinâmica, a regeneração e os produtos que se podem obter por unidade de superfície, de forma a fornecer informação para o maneio sustentável de uma dada região ou floresta, em particular.
25. Inventário
faunístico: recolha, medição e registo de dados
sobre a composição por espécie ou animais, a densidade por unidade de superfície, a densidade por grupo etário e por sexo e o estado da densidade da população, de forma a fornecer informação para o maneio sustentável da Fauna Bravia.
26. Monitorar: processo de observações e medições repetidas de
um ou mais elementos ou indicadores da qualidade ambiental, de acordo com programas preestabelecidos, no tempo e no espaço, para avaliar o impacto de actividades humanas nos recursos naturais ou no meio ambiente.
27. Operadores nacionais: pessoas singulares nacionais e as
pessoas colectivas constiuídas, exclusivamente, por cidadãos moçambicanos.
28. Parque
nacional: espaço territorial delimitado que se destina à
preservação de ecossistemas naturais, em geral de grande beleza cénica, e representativos do património nacional.
29. Plano de maneio: documento técnico onde constam as
actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, gestão e utilização dos recursos florestais e faunísticos.
30. Plantações florestais: estabelecimento de uma cobertura
vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas.
31. Recursos florestais e faunísticos: florestas e demais formas
de vegetação, incluindo os produtos florestais, a fauna bravia, os troféus e despojos, que tenham ou não sido processados.
32. Reserva nacional: espaço territorial que se destina à
preservação de certas espécies de flora e fauna raras, endémicas, ameaçadas ou em vias de extinção, ou que denunciem declíneo, e os ecossistemas frágeis.
33. Responsabilidade
objectiva:
que causar dano para, independentemente da existência de culpa ou dolo, repará-lo, compensá-lo e fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
34. Troféu: as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente
a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura. 35. Turismo
cinegético: actividade de caça, incluindo a fotografia
ou filmagem de animais bravios com fins recreativos ou comerciais.
36. Uso alternativo da terra: designação de áreas cobertas por
florestas e outras formas de vegetação natural para a agricultura, pecuária ou outra utilização estabelecida em zoneamento ou em plano de uso da terra que as descaracterizem da sua condição original, incluindo obras públicas de grande impacto, tais como estradas, caminhos de ferro, represas e passagens para torres de transmissão de energia eléctrica.
37. Zonas de uso e de valor histórico-cultural: espaço territorial
delimitado com a finalidade de proteger florestas sagradas e outros sítios de importância histórica e de uso cultural para a comunidade local. tampão:
porção territorial circunvizinha duma zona de protecção, que forma uma faixa de transição entre a área protegida e áreas de utilização múltiplas, com o objectivo de controlar e reduzir os impactos decorrentes da acção humana na zona de protecção respectiva.
39. Zoneamento: divisão e classificação do património florestal e
faunístico de acordo com o tipo de vegetação e uso alternativo da terra. (Âmbito)

A presente Lei estabelece os princípios e normas básicas sobre a
protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais
e faunísticos no quadro de uma gestão integrada, para o
desenvolvimento económico e social do país.


(Princípios)
Os dispositivos da presente Lei e da sua regulamentação reger-se-ão de acordo com os seguintes princípios: a) do domínio público do Estado: os recursos florestais e
faunísticos naturais existentes no território nacional são
propriedade do Estado;
do equilíbrio: as políticas de desenvolvimento económico e
social e de preservação e conservação da biodiversidade, devem
envolver as comunidades locais, o sector privado e a sociedade
civil em geral, com o objectivo de se alcançar um
desenvolvimento sustentável no presente e para as gerações
vindouras;
da prevenção e da prudência: a introdução de espécies
animais e vegetais e de tecnologias modernas no sector florestal
e faunístico devem ser precedidos de estudos de avaliação do
seu impacto sobre os mesmos com vista a garantir a sua
sustentabilidade;
da responsabilidade objectiva: todo aquele que causar danos
em recursos florestais e faunísticos é obrigado a proceder à
respectiva recomposição ou compensar a degradação bem como
os prejuízos causados a terceiros, independentemente de outras
consequências legais;
da harmonia com as comunidades locais os órgãos locais
do Estado:
promoção da conservação, gestão e utilização dos
recursos florestais e faunísticos sem prejuízo das práticas
costumeiras e em conformidade com os princípios da
conservação e da utilização sustentável dos recursos florestais e
faunísticos, no quadro da descentralização;
da participação do sector privado: envolvimento do sector
privado na gestão, conservação e exploração dos recursos
florestais e faunísticos, visando atribuir maior valor acrescentado,
e imprimir maior desenvolvimento para as comunidades locais;
do princípio do estudo e investigação: promoção de
investigação sobre as espécies nativas por forma a que todos os
utilizadores e intervenientes na conservação, gestão e utilização
destes recursos desenvolvam uma recolha de dados e medidas
a serem posteriormente processadas por entidades
competentes;
da educação ambiental formal e informal: educação e troca
de experiências entre as comunidades locais visando capacitá-
las sobre o maneio e conservação dos recursos florestais e
faunísticos;
da cooperação internacional: a concertação de soluções com
outros países e organizações internacionais na protecção,
conservação e gestão dos recursos florestais e faunísticos.
(Objectivos)
Constituem objectivos a prosseguir, nos termos da presente Lei, proteger, conservar, desenvolver e utilizar de uma forma racional e sustentável os recursos florestais e faunísticos para o benefício económico, social e ecológico da actual e futura geração dos moçambicanos. (Património florestal)
O património nacional florestal, de acordo com o seu potencial, localização e forma de utilização, tem a seguinte classificação: a) florestas de conservação: constituídas por formações vegetais
localizadas nas zonas de protecção e sujeitas a um regime de
maneio especial;
florestas produtivas: constituídas por formações vegetais de
elevado potencial florestal, localizadas fora das zonas de
protecção;
florestas de utilização múltipla: constituídas por formações
vegetais localizadas fora das zonas de protecção e com baixo
potencial florestal.
(Património faunístico)
O património faunístico é constituído pela fauna bravia existente no território nacional e classifica-se em função da sua raridade, valor económico e sócio-cultural por listas de espécies a serem estabelecidas por diploma próprio. (Participação do sector privado nacional)
Na aplicação de medidas regulamentares da presente Lei, o Conselho de Ministros deve incluir medidas que estimulem o sector privado nacional a participar na exploração, gestão e conservação dos recursos florestais e faunísticos. (Exportação de produtos florestais e faunísticos)

O Estado promove o estabelecimento de indústrias de processamento
de produtos florestais e faunísticos, visando aumentar, gradualmente,
as exportações de produtos manufacturados, através de medidas
regulamentares específicas.
(Titular de uso e aproveitamento de terra)
Ao titular do direito de uso e aproveitamento da terra, quer adquirido por ocupação, quer por autorização de um pedido, carece de licença para exploração dos recursos florestais e faunísticos naturais existentes na sua respectiva área, salvo quando for para consumo próprio. Protecção dos Recursos Florestais e Faunísticos
(Zonas de protecção)
1. As zonas de protecção são áreas territoriais delimitadas, representativas do património natural nacional, destinadas à conservação da biodiversidade e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais. zonas de uso e de valor histórico cultural. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer uma zona tampão em redor de quaisquer zonas de protecção, na qual podem ser permitidos usos múltiplos com as restrições que vierem a ser estabelecidas pelo respectivo plano de maneio. Compete ao Conselho de Ministros criar, modificar ou extinguir as zonas de protecção referidas nas alíneas a) e b) do número 2. A gestão das zonas de protecção referidas nas alíneas a) e b) do número 2 deve ser feita de acordo com o plano de maneio elaborado com a participação das comunidades locais e aprovado pelo sector de tutela. Compete, aos respectivos Governadores Provinciais, declarar a zona referida na alínea c) do número 2, nos termos e nas condições a serem definidas por Decreto do Conselho de Ministros. A delimitação das zonas de protecção é, obrigatoriamente, registada no Cadastro Nacional de Terras. Por razões de necessidade, utilidade ou interesse públicos o Conselho de Ministros pode, excepcionalmente, autorizar o exercício de certas actividades nas zonas de protecção referidas na presente Lei. (Parques nacionais)
Os parques nacionais são zonas de protecção total delimitadas, destinadas à propagação, protecção, conservação e maneio da vegetação e de animais bravios, bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional. Salvo por razões científicas ou por necessidades de maneio, nos parques nacionais, são estritamente interditas as seguintes actividades: exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária; pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros; todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou de características da vegetação, bem como a provocar a poluição das águas e, dum modo geral, todo o acto que, pela sua natureza, possa causar perturbações à flora e à fauna; toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas, quer indígenas, quer importadas, selvagens ou domésticas. (Reservas nacionais)
1. As reservas nacionais são zonas de protecção total destinadas à protecção de certas espécies de flora e fauna raras, endémicas, em vias de extinção ou que denunciem declínio e os ecossistemas frágeis, tais como zonas húmidas, dunas, mangais e corais, bem como a conservação da flora e fauna presentes no mesmo ecossistema. 2. Aplicam-se às reservas nacionais as permissões e proibições previstas para os parques nacionais com as excepções previstas nesta Lei. Os recursos existentes nas reservas nacionais podem ser utilizados, mediante licença, nos termos a regulamentar, desde que não prejudiquem a finalidade específica que determinou a sua criação e estejam de acordo com os respectivos planos de maneio. (Zonas de uso e de valor histórico-cultural)
As zonas de uso e de valor histórico-cultural são áreas destinadas à protecção de florestas de interesse religioso e outros sítios de importância histórica e de uso cultural, de acordo com as normas e práticas costumeiras das respectivas comunidades locais. Os recursos florestais e faunísticos existentes nas zonas referidas no número anterior podem ser utilizados de acordo com as normas e práticas costumeiras das respectivas comunidades. Regimes de Exploração Sustentável dos Recursos
Florestais
(Regimes de exploração florestal)
1. A exploração do património nacional florestal deve exploração por contrato de concessão florestal. Por decreto do Conselho de Ministros são fixados os termos e condições para a exploração dos recursos florestais nos regimes previstos no número anterior. (Exploração sob o regime de licença simples)
A exploração sob o regime de licença simples é sujeita a quantidades e prazos limitados e é exercida, exclusivamente, por operadores nacionais e pelas comunidades locais nas florestas produtivas e nas de utilização múltipla, para fins comerciais, industriais e energéticos, com observância do plano de maneio previamente aprovado. Os titulares da licença referida no número anterior devem comprovar, no acto do pedido, ter capacidade técnica de corte e de transporte, bem como o destino dos produtos florestais requeridos. 3. A exploração florestal exercida pelos membros das comunidades locais para o consumo próprio é feito de acordo com as normas e práticas costumeiras das respectivas comunidades. (Exploração sob o regime de contrato de concessão
florestal)
A exploração sob o regime de contrato de concessão florestal é exercida por pessoas singulares ou colectivas e pelas comunidades locais nas florestas produtivas e nas de utilização múltipla, para o abastecimento à indústria de processamento ou energética com observância do plano de maneio previamente aprovado pelo sector. O titular da exploração sob o regime referido no número anterior, deve garantir o processamento dos produtos florestais obtidos, nos termos a regulamentar. O titular da exploração por contrato de concessão pode processar os produtos florestais extraídos pelos operadores em regime de licença simples mediante contrato a ser celebrado entre estes. O contrato de concessão referido na presente Lei está sujeito a um prazo máximo de 50 anos, renovável por iguais períodos a pedido do interessado. (Área da concessão florestal)
Na determinação da área da concessão florestal deve-se ter em conta, entre outros critérios a fixar por regulamento, a capacidade técnica de processamento da indústria florestal instalada. A atribuição da área de concessão florestal é sempre precedida de uma auscultação ou renegociação junto das comunidades locais abrangidas na respectiva área, através dos órgãos da administração local do Estado. (Direitos de terceiros)
A exploração florestal e faunística para fins comerciais, industriais ou energéticos deve salvaguardar todos os direitos de terceiros existentes dentro da área de exploração, bem como o livre acesso das comunidades locais dentro da mesma, incluindo os direitos de utilização dos recursos naturais de que estes necessitam para a sua subsistência. (Exploração florestal para fins energéticos)
Por diploma próprio são estabelecidas as espécies de produtos florestais destinadas à produção de lenha e de carvão vegetal. Os titulares da exploração em regime de licença simples e em regime de contrato de concessão florestal, para a exploração de madeira, gozam de preferência na aquisição de licença para a produção de lenha e carvão, através dos subprodutos da exploração, nos termos a regulamentar. Regimes de Exploração Sustentável dos Recursos
Faunísticos
(Regimes de exploração da fauna bravia)
A exploração da fauna bravia existente no país deve observar as seguintes modalidades: Por diploma próprio, são fixados os termos e condições, e as quotas anuais de abate de animais bravios, bem como os instrumentos permitidos para a prática de caça nas modalidades referidas no número anterior. (Caça por licença simples)
1. A caça por licença simples é exercida por pessoas singulares nacionais e pelas comunidades locais, nas florestas de utilização múltipla e nas zonas de uso e de valor histórico-cultural, com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio. 2. O licenciamento da caça para os membros das comunidades locais, nos termos do número anterior, é feito pelos conselhos locais com as normas e práticas costumeiras e em coordenação com o sector de tutela. (Caça desportiva)
A caça desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, através do turismo cinegético, nas coutadas oficiais e nas fazendas do bravio. 2. As pessoas singulares nacionais podem exercer a modalidade de caça referida no número anterior nas zonas de utilização múltipla, nos termos a regulamentar. (Caça comercial)
A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colectivas nas fazendas do bravio, visando a obtenção de despojos ou de troféus para comercialização, através da criação de animais bravios nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. (Instrumentos e meios de caça)
As restrições à prática de caça são objecto de regulamentação específica, não sendo permitida a utilização de meios e instrumentos que resultem na apanha ou abate indiscriminado de espécies, tais como queimadas, explosivos, laços, armadilhas mecânicas, substâncias venenosas e armas automáticas. (Caça em defesa de pessoas e bens)
A caça fora das modalidades previstas na presente Lei só é permitida em defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou iminentes de animais bravios quando não seja possível o afugentamento ou captura. A caça referida no presente artigo é exercida prontamente, após o conhecimento dos factos, pelas brigadas especializadas do Estado ou pelo sector privado e pelas comunidades locais devidamente autorizadas. (Troféus)
Por diploma próprio são estabelecidos os troféus sujeitos a manifesto e aqueles considerados património do Estado. Repovoamento dos Recursos Florestais e Faunísticos
(Plantações florestais para fins de conservação)
O Estado promove a recuperação de áreas degradadas através de plantações florestais, preferencialmente, nas dunas, bacias hidrográficas e nos ecossistemas frágeis. Quando a degradação for provocada por desflorestamento, incêndio ou quaisquer outros actos voluntários, o infractor é obrigado a efectuar a recuperação da área degradada nos termos e nas condições a serem definidos por regulamento próprio, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem. Nas zonas de protecção, não é permitida a transformação da área degradada para outra finalidade de uso, devendo esta ser recuperada à sua condição anterior. (Plantações florestais para fins comerciais, industriais e
energéticos)
1. O Estado promove o desenvolvimento de plantações florestais para fins comerciais, industriais ou energéticos, consoante as características ecológicas de cada zona, nos termos a regulamentar. A actividade de plantação de espécies florestais exercida por qualquer pessoa singular ou colectiva, nos termos da presente Lei, beneficia de incentivos especiais, a serem definidos por diploma próprio. (Repovoamento da fauna bravia)
O Estado promove o repovoamento da fauna bravia de acordo com os planos de maneio previamente aprovados e com a observância da legislação sobre a matéria. Aquele que, de qualquer forma, provocar o declínio da fauna bravia fica obrigado a efectuar o repovoamento das espécies afectadas, nos termos e condições a serem definidos por diploma próprio, independentemente de outras sanções a que derem lugar. A actividade de repovoamento da fauna bravia exercida por qualquer pessoa singular ou colectiva, nos termos da presente Lei, beneficia de incentivos especiais definidos por diploma próprio. (Criação e exploração de animais bravios)
A criação e exploração de animais bravios deve ser feita em áreas convenientemente vedadas, observando o Plano de Maneio aprovado. Os termos e condições para criação e exploração dos animais, referidos no número anterior, são definidos por diploma próprio. Gestão dos Recursos Florestais e Faunísticos
(Gestão participativa)

1. São criados conselhos locais de gestão de recursos,
constituídos por representantes das comunidades locais, do sector privado, das associações e das autoridades locais do Estado visando protecção, conservação e a promoção do uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos. 2. As atribuições e competências dos conselhos locais, referidos no número anterior, são definidos por decreto do Conselho de Ministros. 3. A gestão deve assegurar a participação das comunidades locais na exploração dos recursos florestais e faunísticos e nos benefícios gerados pela sua utilização. (Períodos de defeso)

Compete ao Conselho de Ministros estabelecer os períodos de
defeso geral e especiais previstos na presente Lei.
(Delegação de poderes)
O Estado pode delegar poderes de gestão dos recursos florestais e faunísticos, incluindo para fins de repovoamento de espécies florestais e faunísticas, às comunidades locais, associações ou ao sector privado, sem prejuízo da sua fiscalização pelas entidades competentes. (Obrigatoriedade de autorização)
É obrigatória a autorização para a exploração, comercialização, utilização, bem como o transporte de produtos florestais e faunísticos por via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, salvo excepções previstas na lei. São devidas ao Estado taxas pelo acesso e utilização dos recursos florestais e faunísticos, bem como pelo exercício do turismo contemplativo nos parques e reservas nacionais. Por decreto do Conselho de Ministros, são fixados os valores das taxas referidas no número anterior, bem como para a emissão de licenças de actividades, guias de trânsito, certificados e demais autorizações. São isentos do pagamento de taxas as comunidades locais, pela utilização dos recursos florestais e faunísticos para consumo próprio, nas suas respectivas áreas. Independentemente da taxa de licença para a exploração florestal e faunística, é devida uma sobretaxa para o respectivo repovoamento florestal e faunístico. Por diploma específico, são fixadas as percentagens dos valores provenientes das taxas de exploração florestal e faunística, destinadas ao benefício das comunidades locais residentes nas respectivas zonas de exploração. Compete ao Conselho de Ministros proceder à actualização periódica dos valores das taxas. (Instrumentos da aplicação da lei)
São instrumentos fundamentais de aplicação da presente Lei: a) acordos de cooperação institucional, técnica e c) contratos de concessão e autorizações de actividades, tais como licenças, guias de trânsito e certificados; e) fundo de desenvolvimento de florestas e fauna regulamentos específicos e legislação complementar; medidas compensatórias e de recomposição do dano ambiental; programa de prevenção contra queimadas; programa nacional de florestas e fauna bravia. Fiscalização
(Exercício da fiscalização)
1. Compete ao Conselho de Ministros, nos termos a regulamentar, garantir a fiscalização florestal e faunística, visando monitorar, orientar e disciplinar as actividades de conservação, utilização e maneio dos recursos florestais e faunísticos. Todo o cidadão, em especial os conselhos locais de gestão de recursos, bem como os portadores de licenças, devem colaborar no exercício da vigilância necessária à protecção dos recursos florestais e faunísticos, participando as infracções de que tiverem conhecimento à autoridade mais próxima. No exercício das suas funções, os fiscais de floresta e fauna bravia, obrigatoriamente, devem usar uniformes devidamente identificados e têm direito de porte e uso de arma de fogo e outro equipamento a ser definido por diploma próprio. A fiscalização florestal e faunística é exercida pelos fiscais de florestas e fauna bravia, pelos fiscais ajuramentados e pelos agentes comunitários nos termos e condições a definir por diploma próprio. É obrigatória a apreensão, pelos fiscais de florestas e fauna bravia, dos produtos florestais e faunísticos e dos instrumentos utilizados na prática da infracção. 6. Os veículos e quaisquer outros meios utilizados no transporte ilegal de recursos florestais e faunísticos são considerados instrumentos, para os efeitos do número anterior. 7. Os fiscais de florestas e fauna bravia, fiscais ajuramentados e os agentes comunitários, sempre que necessário, podem requisitar o auxílio da autoridade mais próxima e reforço policial para garantir o exercício das suas funções. (Postos de fiscalização)
São criados postos fixos e móveis de fiscalização florestal e faunística, devidamente sinalizados, para a verificação do licenciamento florestal e faunístico. É obrigatória a paragem de pessoas e veículos nos postos de fiscalização florestal e faunística, sempre que solicitados pelos fiscais de florestas e fauna bravia, fiscais ajuramentados ou pelos agentes comunitários. Infracções e Penalidades
(Normas gerais)
As infracções previstas na presente Lei são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de compensação obrigatória dos danos causados, sem prejuízo de outras sanções a que derem lugar. Compete ao Conselho de Ministros proceder à actualização periódica dos valores das multas previstas na presente Lei. O não pagamento voluntário da multa, sujeita o infractor a consequências previstas na legislação penal, na jurisdição onde foi cometida a infracção, independentemente de outros procedimentos legais estabelecidos. 4. Por diploma específico, são fixados os valores provenientes das multas por transgressão da legislação florestal e faunística destinadas ao benefício dos diversos intervenientes no processo de fiscalização e controlo dos recursos florestais e faunísticos. 5. Para efeitos do número anterior consideram-se intervenientes, no processo de fiscalização e controlo, os fiscais de florestas e fauna bravia, os agentes comunitários e as comunidades locais que tiverem participado no respectivo processo de transgressão e, em geral, todo o cidadão que tiver denunciado a infracção. (Crime de queimada florestal)
É condenado à pena de prisão até um ano e multa correspondente, aquele que, voluntariamente, puser fogo e por este meio destruir em todo ou em parte seara, floresta, mata ou arvoredo. (Infracções florestais e faunísticas)
Constituem infracção, punível com pena de multa de 2.000.000,00 MT a 100.000.000,00 Mt, os seguintes factos: realização de quaisquer actos de exploração florestal sem autorização, ou em desacordo com as condições de exploração; b) prática de quaisquer actos que perturbem ou prejudiquem a fauna em zonas de protecção; c) caça sem licença, ou em desacordo com as importação ou exportação de recursos florestais ou faunísticos sem licença, ou em desacordo com as condições fixadas pela lei; e) abandono dos produtos florestais e faunísticos Constituem infracção, punível com pena de multa de 1.000.000,00 MT a 20.000.000,00 MT os seguintes factos: armazenamento, transporte ou comercialização de recursos florestais ou faunísticos sem autorização, ou em desacordo com as condições legalmente estabelecidas; recepção de recursos florestais ou faunísticos sem que se tenha documento comprovativo da autorização do vendedor ou do transportador. Se a infracção for praticada contra espécies de flora e fauna raras, ou em perigo de extinção, bem como quaisquer outras cuja exploração é proibida, a multa aplicável será 10 vezes o valor máximo previsto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções a que der lugar. (Circunstâncias agravantes e atenuantes)
Constituem circunstâncias agravantes na graduação das multas, para além de outras fixadas na lei geral, os seguintes: cometer a infracção nas zonas de protecção; cometer a infracção no período de defeso; cometer a infracção contra espécies de flora e fauna raras, ameaçadas ou em vias de extinção, assim declaradas por lei; ser o infractor fiscal de floresta e fauna bravia, fiscal ajuramentado agente comunitário, autoridade administrativa, policial, aduaneira, marítima ou agente equiparado; cometer a infracção durante a noite, nos domingos ou feriados; usar de violência, ameaça ou, sob qualquer forma, opor-se ao exercício da fiscalização; ser o infractor, ou o responsável solidário, possuidor de licenciamento florestal ou faunístico; utilizar práticas e instrumentos proibidos; cometer a infracção em grupos organizados Constituem circunstâncias atenuantes na graduação das multas, para além de outras fixadas na lei geral, os seguintes: ter o infractor, espontaneamente, procurado os fiscais de florestas e fauna bravia para, voluntariamente, reportar o dano causado; não ter o infractor conhecimento ou noção das consequências do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócio-económicas, hábitos regionais e local onde vive. (Responsabilidade solidária)
Respondem solidariamente pela infracção: quem facilitar ou concorrer para a sua prática; o fiscal de florestas e fauna bravia, o fiscal ajuramentado e o agente comunitário que não tomar as medidas previstas na presente Lei e nos seus regulamentos, bem como todo aquele que tinha a obrigação legal de colaborar no exercício da vigilância, e não o tiver feito. (Penas acessórias)
Da aplicação das penas de multa previstas na presente Lei, resultam as seguintes penas acessórias: reversão, a favor do Estado, dos produtos florestais e faunísticos e dos instrumentos utilizados na prática da infracção; apreensão e cancelamento das autorizações emitidas em nome do infractor; c) suspensão, parcial ou total, das actividades interdição de novas autorizações por período de um ano. (Destino dos bens apreendidos)
Os produtos, objectos e instrumentos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo da presente Lei, têm o seguinte destino: alienação em hasta pública dos produtos, salvo as excepções previstas na presente Lei; doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão; reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem, ou às zonas de protecção mais próxima; d) devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais. Disposições Finais
(Legislação anterior)
São revogados o número 2 do artigo 464 do Código Penal, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei. (Regulamentação)
Cabe ao Conselho de Ministros adoptar as medidas regulamentares necessárias à efectivação da presente Lei. (Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Maio de 1999. O Presidente da Assembleia da República Promulgada em 07 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República Joaquim Alberto Chissano

Source: http://www.gaza.gov.mz/legislacao/agrigultura/Lei%20de%20Frorestas%20e%20Fauna%20Bravia.pdf

Volume 7-6

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