Cibercrime – reuniÃo de coordenaÇÃo

Colóquio
AS CRIANÇAS E A INTERNET
uso seguro, abuso e denúncia
Procuradoria-Geral da República
4 de Outubro de 2013
Conclusões

1. Propósito do colóquio
Foi objectivo deste colóquio debater a temática dos fenómenos de natureza criminal que vitimizam crianças, se ocorridos com utilização das redes de comunicações, com a finalidade de permitir aos presentes – e em particular aos magistrados do Ministério Público presentes –, dar-lhes um tratamento mais eficaz. Pretendeu-se alargar o conhecimento do fenómeno, no contexto nacional, e sensibilizar para ele os magistrados e outros operadores judiciários, bem como a restante comunidade jurídica. Fomentou-se, para o efeito, o diálogo entre Magistrados do Ministério Público de diversas jurisdições (em particular da área penal e da área das crianças e família) e o diálogo do Ministério Público com outros intervenientes. Portanto, pretendia o colóquio contribuir para que os magistrados possam vir a formular melhor a sua opinião, tendo em vista uma melhor decisão do caso concreto. 2. A Internet e os crimes contra crianças
A realidade omnipresente que é a Internet põe as nossas crianças e jovens em permanente contacto, entre eles. Além disso, põe-nos também em contacto com as mais diversas realidades e actividades, lícitas ou não. Estas tecnologias da informação e comunicação expandiram também as formas de praticar crimes contra crianças e jovens. Como noutras áreas, para além das suas incomensuráveis vantagens, a evolução tecnológica tem sido auxiliar do crime: suscita e potencia novas formas criminais ou novas formas de praticar PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – GABINETE CIBERCRIME, Rua do Vale de Pereiro, nº 2, 2º, 1269-113 LISBOA
3. A abordagem criminal
A lei penal portuguesa incrimina diversas actuações, com utilização das redes de comunicações, que violam Assim acontece, no quadro geral, com as previsões dos Artigos 153º (ameaça), 154º (coacção), 171º (abuso sexual de crianças), 176º (pornografia de menores), 180º (difamação), 181º (injúria), 192º (devassa da vida privada), e 199º (gravações e fotografias ilícitas), todos do Código Penal. Por outro lado, Portugal ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Convenção de Lanzarote, em vigor relativamente a Portugal desde 1 de Dezembro de 2012). Aos crimes nela previstos acresce o de pornografia infantil, já anteriormente descrito na Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Convenção de Budapeste, que vigora, Por último, Portugal está vinculado à Aliança Global Contra o Abuso Sexual de Crianças online, lançada em Bruxelas em 2012, tendo-se então comprometido a empreender acções neste domínio. 4. Necessidade legislativa
Embora as obrigações decorrentes da Convenção de Lanzarote estejam já, em boa parte, consagradas na ordem jurídica interna, existem ainda disposições daquele tratado internacional que não estão transpostas Em particular, por exemplo, não foi transposta, como qualificação criminal, a figura do grooming – Artigo 23º da Convenção (por grooming entende-se a actuação de adultos que, através das tecnologias de informação e comunicação, propõem a uma criança um encontro, com a finalidade de cometer crimes de natureza sexual). 5. A realidade prática
A observação dos crimes contra crianças por via da Internet revela a grande importância que neste contexto assume a pornografia infantil. Por outro lado, tem-se constatado que uma boa parte das imagens transaccionadas na rede tiveram origem em webcams e foram tiradas à distância. A venda de imagens (e filmes) desta natureza tem surgido associada à venda de pornografia de adultos. Foi sublinhado, durante o colóquio, que tem ocorrido os investigadores encontrarem indícios de que um suspeito procurou e viu ficheiros contendo este tipo de imagens, mas o mesmo já ter sido removido do suporte onde estava gravado. Esta situação, de mera busca ou visionamento de imagens, não está incluída no tipo criminal do Artigo 176º do Código Penal. Além da pornografia infantil, têm-se igualmente registado casos de cyberstalking (expressão que se usa para descrever o uso da tecnologia para perseguir ou assediar outrem) e de cyberbulling (expressão que se usa PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – GABINETE CIBERCRIME, Rua do Vale de Pereiro, nº 2, 2º, 1269-113 LISBOA
para descrever o uso da tecnologia para, repetida e continuadamente, incomodar, provocar, insultar ou 6. Dificuldades na investigação
Quanto ao processo de investigação, anotaram-se dificuldades na obtenção de informação sobre o tráfego, junto de operadores de comunicações – o que dificulta (e muitas vezes inviabiliza mesmo) a obtenção de Foram igualmente referidas dificuldades na capacidade para realizar exames a material informático. 7. Necessidade de outras medidas
A sensibilização das vítimas (as crianças e jovens) assume-se como tarefa fundamental, uma vez que a maior das dificuldades para lidar com essas realidades é a do conhecimento da situação. Sem embargo, a reacção criminal a este fenómeno é apenas uma das respostas ao mesmo: existem outras, não criminais, que são igualmente necessárias à cabal defesa dos direitos das crianças e jovens vítimas de PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – GABINETE CIBERCRIME, Rua do Vale de Pereiro, nº 2, 2º, 1269-113 LISBOA

Source: http://cibercrime.pgr.pt/documentos/conclusoes_coloquio.pdf

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geführt haben. So fand ich in der Anthologie Grab-Epigramme, dienoch vor dem toten Dichter warnen. Frei übersetzt etwa so:Erster Teil. Für Hubert Fichte zum 50. Geburtstagaus: Schreibheft, Zeitschrift für Literatur, Nr. 25, März 1985Gut, Wespenstachel, das kann ich auch. Aber was ist mit der Nachti-gall? nesting in my hands Er singt das herzerweichend, so, daß sich beim Rasieren die Bart

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