(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)REGULAMENTO (CE) N.o 1760/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Julho de 2000 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO
Na sequência da instabilidade do mercado da carne de
bovino e dos produtos à base de carne de bovino,
causada pela crise da encefalopatia espongiforme bovina,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
a maior transparência das condições de produção e
e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e o n.o 4, alínea b), do seu
comercialização destes produtos, nomeadamente em
relação à rastreabilidade, exerceu um efeito positivo no
consumo da carne de bovino. Para manter e reforçar
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
essa confiança do consumidor na carne de bovino e
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (
evitar que aquele seja enganado, é necessário aumentar a
informação de que os consumidores dispõem através da
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
rotulagem adequada e clara do produto.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),
Para este efeito, é essencial estabelecer, por um lado, um
regime eficaz de identificação e registo de bovinos na
fase de produção e, por outro lado, um regime de rotu-
lagem comunitário específico no sector da carne de
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 do
bovino, baseado em critérios objectivos na fase de
Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um
regime de identificação e registo de bovinos e relativo à
rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de
carne de bovino (5), dispõe que, a partir de 1 de Janeiro
As garantias decorrentes de tal melhoramento condu-
de 2000, será introduzido em todos os Estados-
zirão igualmente à satisfação de certas exigências de
-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne
interesse público, nomeadamente a protecção da saúde
de bovino. O mesmo artigo dispõe igualmente que as
normas gerais relativas a esse regime obrigatório devem
ser adoptadas antes daquela data, com base numa
Em consequência, aumentará a confiança do consumidor
na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base
de carne, e será reforçada a estabilidade duradoura do
O Regulamento (CE) n.o 2772/1999 do Conselho, de 21
de Dezembro de 1999, que estabelece as normas gerais
do regime de rotulagem obrigatória da carne de
O n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE
bovino (6), dispõe que as referidas normas gerais apenas
do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos
se aplicam a título provisório durante um período
controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao
máximo de oito meses, ou seja de 1 de Janeiro a 31 de
comércio intracomunitário de certos animais vivos e
produtos, na perspectiva da realização do mercado
interno (7), estabelece que os animais para comércio
Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 820/97
deve ser revogado e substituído pelo presente regula-
intracomunitário devem ser identificados em conformi-
dade com as exigências da regulamentação comunitária
e devem ser registados de modo a permitir identificar a
exploração, o centro ou o organismo de origem ou de
(1) JO C 376 E de 28.12.1999, p. 42.
passagem e que, antes de 1 de Janeiro de 1993, estes
regimes de identificação e registo devem ser alargados à
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2000 (ainda não
circulação de animais no interior do território de cada
publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de
Junho de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do
Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2000 (ainda não publicada
(7) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993,
O artigo 14.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de
com o disposto na Directiva 97/12/CE do Conselho, de
15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à
17 de Março de 1997, que altera e actualiza a Directiva
organização dos controlos veterinários dos animais
64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária
provenientes de países terceiros introduzidos na Comu-
em matéria de comércio intracomunitário de animais
nidade e altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e
das espécies bovina e suína (5), a qual clarifica os requi-
90/675/CEE (1), estabelece que a identificação e o registo
sitos sanitários desta base de dados.
previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva
90/425/CEE devem, com excepção dos animais desti-
nados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados
Importa que cada Estado-Membro tome as medidas
após a execução de tais controlos.
eventualmente ainda necessárias para que a base de
dados informatizada nacional esteja totalmente opera-
cional o mais rapidamente possível.
A gestão de certos regimes de ajuda comunitária no
domínio da agricultura requer a identificação individual
Devem ser tomadas medidas para criar condições
de certos tipos de animais. Os regimes de identificação e
técnicas que assegurem a melhor comunicação possível
registo devem, por conseguinte, ser adequados à apli-
entre o produtor e a base de dados, bem como a utili-
cação e ao controlo de tais medidas de identificação
zação generalizada das bases de dados.
Para assegurar a rastreabilidade das deslocações dos
Para a aplicação correcta do presente regulamento, é
bovinos, estes animais devem ser identificados através de
necessário assegurar o intercâmbio rápido e eficaz de
uma marca auricular aplicada em cada orelha e, em
informação entre os Estados-Membros. As disposições
princípio, acompanhados por um passaporte em todas
comunitárias que a tal respeitam foram estabelecidas
as suas deslocações. As características da marca auricular
pelo Regulamento (CEE) n.o 1468/81 do Conselho, de
e do passaporte devem ser determinadas a nível comuni-
19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre
tário. Em princípio, deve ser emitido um passaporte por
as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à
cada animal ao qual tenha sido atribuída uma marca
colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista
assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira
ou agrícola (2), e pela Directiva 89/608/CEE do
Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assis-
Os animais importados de países terceiros em conformi-
tência mútua entre as autoridades administrativas dos
dade com a Directiva 91/496/CEE devem estar sujeitos
Estados-Membros e à colaboração entre estas e a
aos mesmos requisitos de identificação.
Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das
legislações veterinária e zootécnica (3).
Todos os animais devem conservar as respectivas marcas
As regras actuais relativas à identificação e ao registo de
bovinos foram estabelecidas pela Directiva 92/102/CEE
A Comissão está a analisar, com base no trabalho efec-
do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à
tuado pelo Centro Comum de Investigação, a viabilidade
identificação e ao registo de animais (4), e pelo Regula-
da utilização de meios electrónicos para a identificação
mento (CE) n.o 820/97. A experiência demonstrou que a
aplicação da Directiva 92/102/CEE aos bovinos não foi
inteiramente satisfatória e carece de aperfeiçoamento. É,
Os detentores de animais, com excepção dos transporta-
portanto, necessário adoptar um regulamento específico
dores, devem manter um registo actualizado dos animais
em relação aos bovinos a fim de reforçar o disposto
nas respectivas explorações. As características do registo
devem ser determinadas a nível comunitário. A autori-
dade competente deve ter acesso a tais registos,
Para que a introdução de um regime de identificação
mais aperfeiçoado seja aceite, é essencial não sobrecar-
regar demasiado o produtor em termos de formalidades
Os Estados-Membros podem repercutir as despesas
administrativas. Devem ser estabelecidos prazos exequí-
decorrentes da aplicação destas medidas em todo o
Para que, no âmbito do controlo dos regimes de ajuda
Devem ser designadas a autoridade ou as autoridades
comunitária, a rastreabilidade dos animais seja rápida e
responsáveis pela aplicação de cada título do presente
precisa, cada Estado-Membro deve criar uma base de
dados nacional informatizada que registe a identidade do
animal e de todas as explorações do seu território, bem
como as deslocações dos animais, em conformidade
Deve ser introduzido e ser obrigatório em todos os
Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória
da carne de bovino. No âmbito deste regime obrigatório,
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção
os operadores e organizações que comercializem carne
que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996,
de bovino devem incluir, no rótulo, informações sobre a
(2) JO L 144 de 2.6.1981, p. 1. Regulamento revogado pelo Regula-
carne de bovino, bem como o local de abate do animal
mento (CE) n.o 515/97 (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(4) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
O regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino
ções de carne de bovino comercializada na Comunidade
deve ser reforçado a partir de 1 de Janeiro de 2002. No
revela-se mais adequado o estabelecimento de um
âmbito deste regime obrigatório, os operadores e organi-
regime de rotulagem facultativa. A eficácia desse regime
zações que comercializem carne de bovino devem
de rotulagem facultativa depende da rastreabilidade de
incluir, além disso, na informação constante do rótulo
toda a carne de bovino rotulada até aos animais de
relativa à origem, os locais em que nasceram e foram
origem. As medidas de rotulagem adoptadas pelos
engordados e abatidos o animal ou os animais de que
operadores ou organizações deverão constar dos
cadernos de especificações a enviar à autoridade compe-
tente, dentro de um determinado prazo. Os operadores e
organizações apenas serão autorizados a rotular carne de
bovino se o rótulo contiver o seu nome ou logotipo de
No âmbito do regime de rotulagem facultativa da carne
identificação. As autoridades competentes dos Estados-
de bovino, podem ser dadas informações adicionais à
-Membros devem ser autorizadas a revogar a aprovação
informação sobre o local de nascimento, engorda e abate
de quaisquer cadernos de especificações em caso de
do animal ou animais de que a carne provém.
irregularidades. Para assegurar que os cadernos de espe-
cificações de rotulagem possam ser reconhecidos em
toda a Comunidade, é necessário prever o intercâmbio
de informações entre os Estados-Membros.
O regime de rotulagem obrigatória assente na origem
deverá estar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002,
no pressuposto de que a informação completa relativa à
movimentação dos bovinos na Comunidade apenas é
Os operadores e organizações que importam para a
necessária para os animais nascidos após 31 de
Comunidade carne de bovino proveniente de países
terceiros podem desejar igualmente rotular os respec-
tivos produtos em conformidade com o regime de rotu-
lagem facultativa. Deverão, pois, ser estabelecidas dispo-
sições que tenham por objectivo assegurar, tanto quanto
O regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino
possível, que as medidas de rotulagem referentes à carne
deve aplicar-se igualmente à carne de bovino importada
de bovino importada sejam tão fiáveis como as aplicá-
para a Comunidade. Contudo, deve prever-se o facto de
veis à carne de bovino comunitária.
o operador ou a organização do país terceiro poder não
dispor de todas as informações que são exigidas para a
rotulagem da carne de bovino produzida na Comuni-
A transição das disposições constantes do título II do
dade. Consequentemente, é necessário determinar as
Regulamento (CE) n.o 820/97 para as previstas no
informações mínimas que os países terceiros devem
presente regulamento poderá suscitar dificuldades que
não são contempladas no presente regulamento. Para
dar resposta a esta eventualidade, importa permitir que a
Comissão adopte as medidas transitórias necessárias. A
Comissão deve ser igualmente autorizada, sempre que
Em relação aos operadores ou organizações que
tal seja justificado, a resolver problemas práticos especí-
produzam e comercializem carne picada de bovino que
podem não estar em condições de apresentar toda a
informação requerida no âmbito do regime de rotu-
lagem obrigatória da carne de bovino, devem ser conce-
Para assegurar a fiabilidade das medidas previstas no
didas derrogações que assegurem um número mínimo
presente regulamento, é necessário que os Estados-
-Membros apliquem obrigatoriamente medidas de
controlo adequadas e eficazes. Tais controlos devem ser
efectuados sem prejuízo de quaisquer outros que a
Comissão possa efectuar, por analogia com o artigo 9.o
O objectivo da rotulagem consiste em assegurar a
do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do
máxima transparência da comercialização da carne de
Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à
protecção dos interesses financeiros das Comunidades
O presente regulamento não deve afectar o Regulamento
Devem ser estabelecidas sanções adequadas para infrac-
1992, relativo à protecção das indicações geográficas e
ções ao disposto no presente regulamento.
denominações de origem dos produtos agrícolas e dos
As medidas necessárias à execução do presente regula-
mento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/
/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa
É igualmente necessário instituir um enquadramento
as regras de exercício das competências de execução
comunitário para a rotulagem da carne de bovino em
relação às indicações que não as exigidas pelo regime de
rotulagem obrigatória. Devido à diversidade das descri-
(2) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/99 (JO L 127 de
TÍTULO I Identificação e registo de bovinos
guradas a confidencialidade e a protecção dos dados previstas
Todos os Estados-Membros devem estabelecer um regime
de identificação e registo de bovinos, em conformidade com o
O presente título aplica-se sem prejuízo das regras comu-
nitárias de erradicação ou controlo de doenças e do disposto na
Todos os animais de uma exploração nascidos ou desti-
Directiva 91/496/CEE e no Regulamento (CEE) n.o 3508/
nados a trocas comerciais intracomunitárias após 31 de
/92 (1). No entanto, as disposições constantes da Directiva
Dezembro de 1997, devem ser identificados através de uma
92/102/CEE, que se referem especificamente aos bovinos,
marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada
deixam de ser aplicáveis a partir da data em que os animais
a cada orelha. Ambas as marcas auriculares devem ostentar o
devam ser identificados em conformidade com o presente
mesmo código único de identificação, o que permitirá identi-
ficar individualmente cada animal, assim como a exploração
Em derrogação a este requisito, os animais nascidos antes de 1
Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por:
de Janeiro de 1998, destinados a trocas comerciais intracomu-
nitárias após essa data, podem ser identificados até 1 de
— «animal», um bovino na acepção do n.o 2, alíneas b) e c),
Setembro de 1998 em conformidade com o disposto na Direc-
tiva 92/102/CEE. Em derrogação ao primeiro parágrafo, os
— «exploração», qualquer estabelecimento, construção, ou, no
animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, destinados,
caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local
após essa data, a trocas comerciais intracomunitárias com vista
situado no território de um Estado-Membro, em que os
ao abate imediato, podem ser identificados até 1 de Setembro
animais abrangidos pelo presente regulamento sejam
de 1999 em conformidade com o disposto na Directiva 92/
— «detentor», qualquer pessoa singular ou colectiva respon-
sável pelos animais, a título permanente ou provisório,
Os bovinos destinados a acontecimentos culturais e desportivos
nomeadamente durante o transporte ou num mercado,
(excepto feiras e exposições) podem ser identificados não
— «autoridade competente», a autoridade central ou as autori-
através de uma marca auricular, mas sim por um regime de
dades de um Estado-Membro responsáveis pela, ou incum-
identificação que ofereça garantias equivalentes e tenha sido
bidas da, execução de controlos veterinários e aplicação do
presente título, ou, no que respeita ao controlo dos
prémios, as autoridades incumbidas da aplicação do Regula-
A marca auricular deve ser aplicada num prazo a deter-
minar pelo Estado-Membro, contado a partir da data do nasci-
mento do animal e, em qualquer caso, antes de o animal
abandonar a exploração em que nasceu. Esse prazo não deve
ser superior a 30 dias, até 31 de Dezembro de 1999, nem
O regime de identificação e registo de bovinos deve incluir os
superior a 20 dias, após essa data.
Contudo, a pedido de um Estado-Membro e nos termos do n.o
a) Marcas auriculares para identificar individualmente os
2 do artigo 23.o, a Comissão pode determinar as circunstâncias
em que os Estados-Membros podem prorrogar o prazo
Nenhum animal nascido após 31 de Dezembro de 1997 pode
d) Registos individuais mantidos em cada exploração.
ser transferido de exploração a menos que tenha sido identifi-
cado em conformidade com o disposto no presente artigo.
A Comissão e a autoridade competente do Estado-Membro
interessado devem ter acesso a toda a informação abrangida
Todos os animais importados de países terceiros que
pelo presente título. Os Estados-Membros e a Comissão devem
tenham passado os controlos estabelecidos na Directiva 91/
tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso a estes
/496/CEE e permaneçam no território comunitário devem ser
dados por todas as partes interessadas, incluindo as organiza-
identificados na exploração de destino através de uma marca
ções de consumidores que tenham um interesse particular e
auricular que observe os requisitos do presente artigo, dentro
sejam reconhecidas pelo Estado-Membro, desde que sejam asse-
de um prazo a determinar pelo Estado-Membro, nunca supe-
rior a 20 dias após os referidos controlos, e, em todo o caso,
antes de abandonarem a exploração.
(1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/1999 (JO L 127
Contudo, não é necessário identificar o animal se a exploração
(2) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva actualizada pela Direc-
de destino for um matadouro situado no Estado-Membro em
tiva 97/12/CE (JO L 109 de 24.4.1997, p. 1) e com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE (JO L 358 de
que tais controlos são efectuados e se o animal for abatido no
prazo de 20 dias após os mesmos controlos.
A identificação original estabelecida pelo país terceiro deve ser
destinados a trocas comerciais intracomunitárias e que os
registada na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o
animais apenas devam ser acompanhados dos respectivos
ou, caso se não encontre ainda plenamente operacional, nos
passaportes quando sejam transferidos do território desse
registos previstos no artigo 3.o, juntamente com o código de
Estado-Membro paia o território de outro Estado-Membro,
identificação atribuído pelo Estado-Membro de destino.
caso em que o passaporte deve conter informação prove-
niente da base de dados informatizada.
Todos os animais provenientes de outros Estados-
-Membros devem conservar as respectivas marcas auriculares
Nesses Estados-Membros, o passaporte que acompanha um
animal importado de outro Estado-Membro deve ser
entregue à autoridade competente aquando da sua chegada,
Nenhuma marca auricular pode ser removida ou substi-
— podem, até 1 de Janeiro de 2000, autorizar a emissão de
tuída sem a autorização da autoridade competente.
passaportes colectivos para efectivos que circulem no inte-
rior do Estado-Membro em causa, desde que tais efectivos
As marcas auriculares devem ser atribuídas à exploração,
tenham a mesma origem e o mesmo destino e sejam acom-
distribuídas e aplicadas aos animais de acordo com a forma
panhados de um certificado veterinário.
estipulada pela autoridade competente.
Em caso de morte de um animal, o detentor deve
Até 31 de Dezembro de 2001, o Parlamento Europeu e o
devolver o passaporte do animal à autoridade competente no
Conselho, agindo com base num relatório da Comissão acom-
prazo de sete dias após a sua morte. Se o animal for enviado
panhado de eventuais propostas e nos termos do artigo 95.o do
para o matadouro, o operador do matadouro será responsável
Tratado, tomarão uma decisão sobre a viabilidade da intro-
pela devolução do passaporte à autoridade competente.
dução de medidas de identificação electrónica, tendo em conta
os progressos alcançados neste domínio.
No que respeita aos animais exportados para países
terceiros, o último detentor deve entregar o passaporte à auto-
ridade competente do local de onde o animal for exportado.
A autoridade competente dos Estados-Membros deve criar
bases de dados informatizadas, em conformidade com o
disposto nos artigos 14.o e 18.o da Directiva 64/432/CEE.
As bases de dados informatizadas devem encontrar-se plena-
Todos os detentores de animais, com excepção dos trans-
mente operacionais até 31 de Dezembro de 1999, data após a
qual devem armazenar todos os dados requeridos ao abrigo da
— manter um registo actualizado,— logo que a base de dados informatizada se encontre plena-
mente operacional, notificar à autoridade competente, num
prazo fixado pelo Estado-Membro e compreendido entre
três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração
A partir de 1 de Janeiro de 1998, a autoridade compe-
e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração,
tente deve emitir um passaporte para cada animal que tenha de
bem como as respectivas datas. Contudo, a pedido de um
ser identificado em conformidade com o disposto no artigo 4.o,
Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a
no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento,
Comissão pode determinar as circunstâncias em que os
ou, no que respeita aos animais importados de países terceiros,
Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo e
no prazo de 14 dias após a notificação da sua reidentificação
prever regras específicas aplicáveis às deslocações dos
pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o n.o 3
bovinos para pastagens de Verão em diversos locais de
do artigo 4.o A autoridade competente, desde que observe as
mesmas condições, pode emitir passaportes para animais
provenientes de outros Estados-Membros. Nesse caso, o passa-
porte que acompanha o animal à sua chegada deve ser entregue
Se for caso disso e em conformidade com o disposto no
à autoridade competente, que o devolverá ao Estado-Membro
artigo 6.o, imediatamente após a chegada e antes da partida de
cada animal da exploração, todos os detentores de animais
devem preencher o passaporte e assegurar que este acompanhe
Contudo, a pedido de um Estado-Membro e nos termos do n.o
2 do artigo 23.o, a Comissão pode determinar as circunstâncias
em que o prazo máximo pode ser prorrogado.
Todos os detentores devem prestar à autoridade compe-
tente, mediante pedido, todas as informações referentes à
O animal deve ser acompanhado do respectivo passa-
origem, à identificação, e, se necessário, ao destino dos animais
porte em todas as suas deslocações.
que possuíram, mantiveram, transportaram, comercializaram
Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeiro período, e
O registo deve observar o formato aprovado pela autori-
— que disponham de uma base de dados informatizada que a
dade competente, ser manual ou informatizado, encontrar-se
Comissão considere plenamente operacional em conformi-
sempre, mediante pedido, à disposição da autoridade compe-
dade com o disposto no artigo 5.o, podem estabelecer que o
tente durante um período mínimo a determinar pela autoridade
passaporte apenas deva ser emitido em relação aos animais
competente, nunca inferior a três anos.
As medidas necessárias à execução do presente título são apro-
Os Estados-Membros devem designar a autoridade responsável
vadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do
pela aplicação do presente título. Os Estados-Membros devem
artigo 23.o Essas medidas devem abranger, em especial:
informar-se mutuamente e informar a Comissão da identidade
a) As disposições referentes às marcas auriculares;
b) As disposições referentes ao passaporte;
c) As disposições referentes ao registo;
d) O nível mínimo de controlos a efectuar;
Os Estados-Membros podem cobrar aos detentores as despesas
e) A aplicação de sanções administrativas;
dos regimes referidos no artigo 3.o e os controlos referidos no
f) As disposições transitórias necessárias para facilitar a apli-
TÍTULO II Rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino
fico, ou, se tal bastar para verificar a exactidão da informação
Os operadores ou organizações, tal como definidos no artigo
constante do rótulo, o grupo de animais em causa.
O rótulo deve conter as seguintes indicações:
— sejam obrigados, nos termos do disposto na secção I do
presente título, a rotular a carne de bovino a todos os níveis
a) Um número ou código de referência que assegure a relação
entre a carne de bovino e o animal ou os animais. Este
— pretendam, nos termos do disposto na secção II do presente
número pode ser o número de identificação do animal
título, rotular carne de bovino no ponto de venda por
específico de que a carne provém ou o número de identifi-
forma a fornecer informações que não estejam previstas no
artigo 13.o relativas a certas características ou condições de
b) O número de aprovação do matadouro em que o animal ou
produção da carne rotulada ou do animal de que provém,
grupo de animais foi abatido e o Estado-Membro ou país
devem fazê-lo em conformidade com o disposto no presente
terceiro em que se encontra estabelecido o matadouro. A
indicação deve ser feita nos seguintes termos: «Abatido em:
O presente título é aplicável sem prejuízo da legislação comu-
(nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da
nitária pertinente, designadamente em matéria de carne de
c) O número de aprovação do estabelecimento de desmancha
em que a carcaça ou grupo de carcaças foi desmanchado e o
Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabe-
lecido. A indicação deve ser feita nos seguintes termos:
Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por:
«Desmancha em: (nome do Estado-Membro ou do país
— «carne de bovino», todos os produtos com os códigos NC
terceiro) (número da aprovação)».
— «rotulagem», a colocação de um rótulo em uma ou mais
No entanto, até 31 de Dezembro de 2001, os Estados-
peças individuais de carne ou na respectiva embalagem ou,
-Membros que disponham de dados suficientes no regime de
no caso dos produtos não pré-embalados, a informação
identificação e registo de bovinos, previsto no título I, podem
adequada, por escrito e bem visível, prestada ao consu-
decidir que, no que respeita à carne de bovino de animais
nascidos, criados e abatidos nos seus territórios, os rótulos
— «organização», um grupo de operadores do mesmo ramo
devam incluir igualmente elementos de informação suplemen-
ou de diferentes ramos do comércio de carne de bovino.
O regime obrigatório previsto no n.o 3 não deve conduzir
à perturbação do comércio entre os Estados-Membros. Regime comunitário de rotulagem obrigatória da carne de
As medidas de implementação aplicáveis nos Estados-Membros
que pretendem aplicar o disposto no n.o 3 requerem a apro-
5. a) A partir de 1 de Janeiro de 2002, os operadores e
organizações devem incluir igualmente nos rótulos as
Os operadores e organizações que comercializem carne
de bovino na Comunidade devem rotulá-la em conformidade
i) o Estado-Membro ou o país terceiro de nascimento,
ii) os Estados-Membros ou os países terceiros em que se
O regime de rotulagem obrigatória deve assegurar uma relação
entre, por um lado, a identificação da carcaça, do quarto ou das
iii) o Estado-Membro ou o país terceiro em que ocorreu
peças de carne de bovino e, por outro lado, o animal especí-
b) Contudo, se a carne de bovino provier de animais
Os cadernos de especificações de rotulagem facultativa devem
i) no mesmo Estado-Membro, a indicação pode ser
— as informações a incluir no rótulo,
ii) num mesmo país terceiro, a indicação pode ser
— as medidas a tomar para assegurar a exactidão das referidas
«origem: (nome do país terceiro)».
— o sistema de controlo que será aplicado em todas as fases
da produção e da venda, incluindo os controlos a efectuar
por organismos independentes reconhecidos pela autori-
dade competente e designados pelos operadores ou organi-
Derrogações do regime de rotulagem obrigatória
zações. Estes organismos devem satisfazer os critérios esta-
Em derrogação do n.o 2, alíneas b) e c) e do n.o 5, alínea a),
subalíneas i) e ii), do artigo 13.o, os operadores ou organizações
— no que respeita às organizações, as medidas a tomar em
que produzam carne de bovino picada devem indicar no rótulo
relação a qualquer membro que não tenha cumprido os
«produzida em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)»,
consoante o local de produção da carne, e «origem» quando o
Estado ou os Estados em questão não sejam o Estado de
Os Estados-Membros podem decidir que os controlos de um
organismo independente podem ser substituídos por controlos
A obrigação prevista no n.o 5, alínea a), subalínea iii), do artigo
de uma autoridade competente. A autoridade competente deve,
13.o é aplicável a esta carne a partir da data de aplicação do
nesse caso, dispor do pessoal qualificado e dos recursos neces-
sários para executar os controlos necessários.
Todavia, esses operadores ou organizações podem completar o
As despesas dos controlos previstos na presente secção são
custeadas pelos operadores ou organizações que utilizam o
— uma ou várias das indicações previstas no artigo 13.o, e/ou
— a data de produção da carne em questão.
Se necessário, com base na experiência adquirida e em função
A aprovação de um caderno de especificações pressupõe
de eventuais necessidades, poderão ser adoptadas disposições
a caução da autoridade competente, obtida com base na análise
semelhantes para a carne cortada e para as aparas, nos termos
pormenorizada dos elementos referidos no n.o 1, do funciona-
mento correcto e fiável do sistema de rotulagem e, em especial,
do seu sistema de controlo. A autoridade competente deverá
rejeitar quaisquer cadernos de especificações que não asse-
gurem a relação entre, por um lado, a identificação da carcaça,
do quarto ou das peças de carne de bovino, e, por outro lado, o
animal específico, ou, se tal bastar para verificar a exactidão da
informação constante do rótulo, os animais em causa.
Em derrogação do artigo 13.o, a carne de bovino importada
para a Comunidade relativamente à qual não se encontra dispo-
Serão igualmente rejeitados os cadernos de especificações que
nível toda a informação prevista no artigo 13.
prevejam rótulos com informação enganosa ou pouco clara.
artigo 17.o, deve ser rotulada com a indicação: «origem: não-
-CE» e «local de abate: (nome do país terceiro)».
Se a carne de bovino for produzida e/ou comercializada
em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes
dos Estados-Membros em questão analisarão e aprovarão os
cadernos de especificações que lhes forem apresentados, desde
que as informações neles contidas digam respeito às operações
que se realizem no respectivo território. Neste caso, as aprova-
ções emitidas por qualquer Estado-Membro devem ser reconhe-
Regime de rotulagem facultativa
Se, dentro de um prazo a fixar nos termos do n.o 2 do artigo
23.o, calculado a contar do dia seguinte à data de apresentação
do pedido, não tiver sido recusada ou concedida a aprovação e
não tiverem sido solicitadas quaisquer informações comple-
No que respeita aos rótulos que contêm indicações dife-
mentares, considera-se que os cadernos de especificações foram
rentes das previstas na secção I do presente título, cada
aprovados pelas autoridades competentes.
operador ou organização deve apresentar, à autoridade compe-
tente do Estado-Membro em que ocorre a produção ou venda
da carne de bovino em questão, um caderno de especificações
Quando as autoridades competentes dos Estados-
para aprovação. A autoridade competente pode igualmente
-Membros em questão aprovarem os cadernos de especificações
estabelecer cadernos de especificações a utilizar no Estado-
propostos, os operadores ou organizações em causa poderão
-Membro em causa, desde que a sua utilização não seja obriga-
rotular a carne de bovino, desde que o rótulo contenha o seu
Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 4, a Comissão,
consulta do país terceiro em causa, que as aprovações desse
nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, poderá prever, para casos
país terceiro não são válidas na Comunidade.
específicos, um processo de aprovação acelerado ou simplifi-
cado, tratando-se designadamente de carne de bovino em
pequenas embalagens para venda a retalho ou de peças de
carne de bovino de primeira categoria, em embalagens indivi-
duais, rotuladas num Estado-Membro de acordo com um
caderno de especificações aprovado e introduzidas no território
de outro Estado-Membro, na condição de não ser acrescentada
Sem prejuízo de qualquer medida tomada pela própria organi-
qualquer informação ao rótulo de origem.
zação, ou pelo organismo de controlo independente previsto
no artigo 16.o, caso se comprove que um operador ou uma
organização não cumpriu o caderno de especificações referido
Um Estado-Membro decide não autorizar o nome de uma
no n.o 1 do artigo 16.o, os Estados-Membros podem retirar a
ou várias das suas regiões, designadamente quando o nome de
aprovação prevista no n.o 2 do artigo 16.o, ou impor condições
suplementares a satisfazer para que a aprovação possa ser
— pode gerar confusões ou criar dificuldades de controlo,
— está reservado para carnes de bovino no âmbito do Regula-
Se for concedida uma autorização, o nome da região será
completado com o nome do Estado-Membro. Disposições gerais
Os Estados-Membros informam a Comissão da aplicação
do presente artigo, designadamente da informação indicada nos
rótulos. A Comissão informa os outros Estados-Membros no
âmbito do Comité de Gestão de Carne de Bovino, referido no
n.o 1, alínea b) do artigo 23.o, e, se necessário, nos termos do
As medidas necessárias à execução do presente título são apro-
o 2 do artigo 23.o, poderão ser aprovadas regras relativas a
esta informação, podendo designadamente ser impostas limita-
vadas nos termos do procedimento de gestão a que se refere o
n.o 2 do artigo 23.o Essas medidas devem abranger, em espe-
a) A definição da dimensão do grupo de animais a que se
refere o n.o 2, alínea a, do artigo 13.o;
b) A definição de carne de bovino picada, de aparas de carne
de bovino e de carne de bovino cortada a que se refere o
Regime de rotulagem facultativa de carne de
c) A definição de indicações específicas que podem constar
Se a produção de carne de bovino se efectuar, parcial ou
totalmente, num país terceiro, os operadores e organizações
d) As medidas necessárias para facilitar a transição da apli-
poderão rotular a carne de bovino de acordo com o disposto
cação do Regulamento (CE) n.o 820/97 para a aplicação do
na presente secção, desde que, além de respeitarem o disposto
no artigo 16.o, tenham obtido para os seus cadernos de especi-
ficações a aprovação da autoridade competente designada para
e) As medidas necessárias para a resolução de problemas
este efeito por cada país terceiro em questão.
práticos específicos. Tais medidas, caso sejam devidamente
justificadas, podem derrogar certas partes do presente título.
A validade a nível comunitário de qualquer aprovação
emitida num país terceiro está condicionada à notificação
prévia à Comissão, por esse país terceiro, dos seguintes
— procedimentos e critérios que a autoridade competente
deve observar ao analisar o caderno de especificações,
Os Estados-Membros devem designar a autoridade ou as autori-
dades competentes responsáveis pela aplicação do presente
— cada um dos operadores ou organizações cujos cadernos de
especificações foram aceites pela autoridade competente.
A Comissão deve transmitir estas notificações aos Estados-
Até 14 de Agosto de 2003 a Comissão apresentará ao Parla-
mento Europeu e ao Conselho um relatório e, se for caso disso,
Se, com base nas notificações supramencionadas, a Comissão
propostas adequadas relativas ao alargamento do âmbito de
chegar à conclusão de que os procedimentos e/ou critérios
aplicação do presente regulamento aos produtos transformados
aplicados num país terceiro não são equivalentes às normas
que contenham carne de bovino ou produtos à base de carne
estabelecidas no presente regulamento, deve decidir, após
TÍTULO III Disposições comuns
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a observância do disposto no
a) Na execução do artigo 10.o, pelo Comité do Fundo Europeu
presente regulamento. Os controlos previstos devem efectuar-se
de Orientação e Garantia Agrícola, a que se refere o artigo
sem prejuízo de quaisquer outros a que a Comissão possa
11.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (1);
proceder ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom)
b) Na execução do artigo 19.o, pelo Comité de Gestão de Carne
de Bovino, criado no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o
Quaisquer sanções impostas pelo Estado-Membro a um
detentor devem ser proporcionais à gravidade da infracção. As
c) Na execução do artigo 22.o, pelo Comité Veterinário Perma-
sanções podem envolver, se tal se justificar, restrições à circu-
nente, criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho (3).
lação de animais de ou para a exploração do detentor em
Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
Os peritos da Comissão, conjuntamente com as autori-
tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.
O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/
a) Verificam se os Estados-Membros estão a cumprir as dispo-
Sempre que se faça referência ao presente número, são
b) Efectuam controlos no local a fim de assegurar que os
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
controlos são realizados de acordo com o presente regula-
tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.
O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/
O Estado-Membro em que se efectua o controlo deve
prestar aos peritos da Comissão todo o apoio de que estes
possam necessitar no desempenho das suas tarefas.
Os comités aprovarão os respectivos regulamentos
O resultado dos controlos efectuados deve ser discutido com a
autoridade competente do Estado-Membro em causa antes de o
relatório final ser elaborado e posto a circular.
É revogado o Regulamento (CE) n.o 820/97.
Sempre que considere que o resultado dos controlos o
justifica, a Comissão deve rever a situação no Comité Veteri-
As referências ao Regulamento (CE) n.o 820/97 devem
nário Permanente referido no n.o 1, alínea c), do artigo 23.o A
entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, de
Comissão pode adoptar as decisões necessárias nos termos do
acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo.
A Comissão deve acompanhar a evolução da situação. À
luz dessa evolução e nos termos do n.o 3 do artigo 23.o, a
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte
Comissão pode alterar ou revogar as decisões referidas no n.o 4.
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Se necessário, as normas de execução do presente artigo
O presente regulamento é aplicável à carne de bovino prove-
devem ser adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 23.o
niente dos animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000. Tabela de correspondência
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