O Plano Geral de Protecção Civil é um plano de contingência que em conformidade com a legislação em vigor na RAEM, define a política do Governo em matéria de Protecção Civil, cuja finalidade é providenciar uma resposta efectiva e eficiente a todo o tipo de situações de emergência que ponham em perigo a vida das pessoas, a propriedade e a segurança pública.
A Protecção Civil é a actividade desenvolvida pela RAEM, pelas todas as entidades públicas e privadas e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Este Plano, constitui-se como um instrumento de planeamento, organização, coordenação e comando operacional do dispositivo integrado das operações de protecção e socorro e ainda como documento de referência para os planos e directivas das outras entidades públicas ou privadas da área da Estrutura de Protecção Civil.
É elaborado presentemente pelo Gabinete Coordenador de Segurança e aprovado pelo Secretário para a área de governação da segurança.
O presente Plano aplica-se em todo o território da RAEM na área de Protecção Civil.
1.3 Domínio de Protecção Civil 1.3.1 As acções de Protecção Civil são exercidas nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos de ameaça colectiva;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do
c) Na divulgação de informação e instrução das populações no sentido de sensibiliza-los em
matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento das operações de emergência dirigidas para as acções de busca e salvamento,
prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações afectadas;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis bem como o estudo e divulgação de
formas adequadas de protecção de pessoas e patrimónios materiais.
São objectivos fundamentais da Protecção Civil:
1.4.1 Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultante de acidentes graves, catástrofe ou
1.4.2 Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos;
1.4.3 Socorrer e assistir as pessoas em perigo.
2.1 Factores de Riscos de Incidentes de Ameaça Colectiva
Os fenómenos da natureza e as actividades desenvolvidas pelo homem podem, por vezes, originar diferentes tipos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades, susceptíveis de provocar um grande número de vítimas e prejuízos materiais avultados, ou até, danos de relevo no tecido social e no ambiente, que podem comprometer a segurança pública, social e ambiental da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
Os incidentes naturais de maior impacto em Macau são as tempestades tropicais, a chuva intensa e as subsequentes inundações de curta duração, a trovoada e o relâmpago, o nevoeiro, a vaga de calor durante o pico do verão e a frente fria no inverno.
A ocorrência de tempestade tropical constitui o fénómeno de ameaça mais frenquente em Macau, conforme a estatística dos ultimos 40 anos, em média a cidade é afectada por 6 tempestades tropicais ao ano das quais 1-2 atingem a valores que obrigam ao içar do sinal de tufão nº. 8. Durante o período de sete meses, Maio a Novembro, o pique da frequência de tempestade tropical tem acontecido nos meses de Julho a Setembro.
Como medida de segurança das pessoas, quando for içado o sinal nº.8 é de imediato activada a estrutura de Protecção Civil, são encerradas as escolas e a maior parte dos serviços públicos, e as actividades dos estabelecimentos privados ficam igualmente reduzido ao mínimo. Os transportes marítimos colectivos são interrompidos, os transportes públicos rodoviários colectivos são progressivamente suspensos e as pontes sobre o rio ficam abertas apenas uma via de circulação rodoviária em cada sentido Macau-Taipa/Taipa-Macau.
As consequências mais ameaçadoras durante a passagem do tempestade tropical, consistem na combinação de ventos fortes e chuvas intensas, que aumentam os riscos das pessoas serem atingidos por objectos arrastados pelo vento, inundações nas zonas baixas, deslizamento de terras nas encostas das colinas e desabamento de árvores e estruturas menos consistentes tais como tapumes, reclamos e toldos, etc.
b) A chuva intensa, a inundação e o deslizamento de terra
A chuva intensa em Macau ocorre com maior intensidade durante o período de Abril a Setembro e em especial nos dias afectados por tempestade tropical. Os riscos de ameaça de inundações, derrocadas e de deslizamento de terras aumentam quando a precipitação atinge a valores classificados de chuva intensa.
A trovoada e o relâmpago estão associadas às chuvas intensas, e ocorrem anualmente com frequência no período de chuvas de Julho a Agosto.
O fenómeno de nevoeiro intenso que ocorre normalmente nos meses de Março a Abril tem afectado essencialmente a segurança na navegação das carreiras de transporte marítimo.
Embora o frio em Macau não se possa considerar como uma forte ameaça, deve merecer todavia carece de alguma atenção. Na estação de inverno ocorrem, esporadicamente, dias de frio intenso que comprometem a saúde pública. A abertura do centro de acolhimento provisório constitui uma medida de assistência necessária para as pessoas desabrigadas.
A época de calor obriga igualmente a que sejam tomadas algumas precauções nos dias de calor intenso durante os meses de Julho a Setembro. Deve ser dada especial atenção às longas exposições e actividades a desenvolver ao ar livre, as quais podem causar problemas de saúde. A título de exemplo, no verão de 2003 o continente europeu foi assolado por uma vaga anormal de calor tendo vitimado 35,000 pessoas.
Incluem-se neste grupo os acidentes provocados pelos transportes marítimos, rodoviários e aéreos. Há que considerar ainda os riscos na construção de grandes obras, os acidentes industriais, os incêndios urbanos, o colapso físico de estruturas etc.
Em Macau podemos destacar os seguintes acidentes :
Os acidentes marítimos, embora uma atribuição da autoridade marítima, tem exigido cada vez maior envolvimento da estrutura de protecção civil, em especial quando se tratam de colisões das carreiras de transportes colectivos que operam entre Macau e as cidades costeiras do delta do Rio das pérolas.
Os acidentes rodoviários, quando envolvam um elevado número de vítimas, em especial os dos transportes colectivos são ocorrências que merecem sempre preocupação. Por outro, após a entrada em funcionamento do sistema do metro ligeiro de Macau, o eventual risco de acidente poderá aumentar.
Os acidentes aéreos são riscos específicos que se verificam, na maioria dos casos, durante as operações de aterragem, descolagem e reabastecimento das aeronaves. O Aeroporto Internacional de Macau (AIM) dispõe de planos de emergência específicos que incluem medidas especiais de segurança para responder a este tipo de ocorrências.
As ocorrências relacionadas com colapso de estruturas da construção civil podem provocar muitas vítimas. Os erros de projecto de construção, a falta de observação das regras de segurança e a própria consequência de catástrofe natural são os factores que podem resultar num acidente de desmoronamento de edifício ou parte duma estrutura edificada ou em construção.
É bom termos presente que as ocorrências desta natureza, embora em pequena dimensão, já foram registadas em Macau, em particular nos estaleiros da construção civil.
c) Incidentes nas redes de electricidade e dos serviços de telecomunicações
A possibilidade de ocorrências de falhas de fornecimento de electricidade ou da rede das telecomunicações constitui igualmente um risco presente nas sociedades modernas dada a sua dependência destes sistemas, o que por vezes podem trazer consequências de custos elevados para a economia e para as populações.
São vulgares as falhas parcelares na rede de fornecimento de energia eléctrica e na rede de telecomunicações relacionadas com os telefones e os serviços das tecnologias de informações. As sociedades actuais tornaram-se cada vez mais intolerante com este tipo de ocorrências que comprometem as actividades do quotidiano dos cidadãos e até do funcionamento do sector comercial.
Os incêndios urbanos causam sempre grande preocupação quando acontecem em edifícios de desenvolvimento horizontal de grande volumetria, quer devido ao limitado número de saída de emergência quer devido à sua facilidade de propagação para os edifícios vizinhos.
A concentração de veículos motorizados nas ruelas ladeadas de edifícios habitacionais aumenta o perigo de alastramento do fogo em situação de fogo posto em veículos.
A ameaça de epidemia enquanto uma atribuição da autoridade de saúde, tem merecido particular atenção dos diferentes serviços da estrutura de Protecção Civil e da população em geral. Na década 2000 a 2009 verificou-se o aparecimento sucessivo de epidemias a nivel planetária que veio a alastrar quase por todo o mundo ganhando escala de verdadeira pandemia.
Em 16Nov2002 apareceu o surto da Síndrome Respiratório Agudo Severo (SRAS) proveniente da Província de Guangdong que se propagou para a cidade de HongKong em Fev2003, e em Abril do mesmo ano a pandemia alastrou-se para mais de dez países, tendo contaminado milhares de pessoas.
O H5N1, virus causador da gripe aviária proveniente da migração das aves selvagens, tem provocado em 2003 a 2009 um surto de gripe que infectou os humanos apresentando uma letalidade superior a 50%. O grande risco desta gripe consiste na possibilidade do vírus sofrer mutação genética que facilita a sua transmissão entre os seres humanos.
O surto da gripe-A H1N1, cujos primeiros casos ocorreram no continente americano em meados de Mar2009, rápidamente propagou-se pelos varios continentes, obrigando a Organização Mundial de Saúde (OMS) a declarar em finais de Abril do mesmo ano como a epidemia de “emergência para a saúde pública internacional”.
2.2 Resumo 2.2.1 Pode afirmar-se que o risco mais frequente em Macau é o relacionado com a tempestade
tropical, com destaque para os perigos imediatos provocados pela acção dos ventos fortes e das chuvas intensas, e das consequentes inundações junto das zonas baixas do litoral, que podem ser agravadas pelas marés altas desfavoráveis ao escoamento das águas pluviais, ou pelas marés altas provocadas pelo fenómeno do “storm surge”.
3.1 Na iminência ou ocorrências de acidente grave, catástrofe ou calamidade é activada a
estrutura de Protecção Civil, e os serviços ou organismos públicos participantes são considerados integrados no Sistema de Segurança Interna da RAEM.
3.2 O Comandante de Acção Conjunta assegura a direcção e coordenação das operações, quando
for activada a estrutura de Protecção Civil, no intuito de reduzir a perda de vidas e de minimizar os danos materiais e agressão ao meio ambiente.
3.3 No caso de ocorrências graves e não seja activada a estrutura de Protecção Civil, a
coordenação das operações é exercida pelo respectivo organismo responsável do grupo conforme indicado nas alíneas 4.1.2 a 4.1.9, garantindo o direito dos cidadãos a ser informado dos riscos causados por acidente grave, catástrofe ou calamidade e as respectivas medidas tomadas.
4.1.1 Centro de Operações de Protecção Civil - COPC :
Comandante de Acção Conjunta da Estrutura de Protecção Civil
(2) Elementos de apoio do Gabinete Coordenador de Segurança;
(3) Equipa mista das guarnições telefónica e rádio das FSSM / ESFSM;
(4) Elementos especializados solicitados dos diferentes organismos da estrutura de
(1) Dirige e coordena as operações gerais da estrutura de Protecção Civil;
(2) Assegura a disseminação da informação ao público através da comunicação social;
(3) Regista todas as ocorrências e as acções tomadas ao longo das operações;
(4) Apresenta superiormente as informações actualizadas e propõe medidas para atenuar
os riscos e de limitar os efeitos das ocorrências.
(1) Organiza, planeia e treina os subgrupos de intervenção;
(2) Coordena as operações de combate a incêndios;
(3) Coordena e assegura a prestação de primeiros socorros;
(4) Coordena as acções de busca e salvamento no domínio terrestre;
(5) Assegura os postos de triagem avançada;
(6) Assegura os serviços de descontaminação das vítimas e das ambulâncias;
(7) Presta apoios logísticos a evacuações secundárias;
(8) Apoia as evacuações secundárias das acções de busca e salvamento no mar;
(9) Apoia as operações de combate de incêndio no mar;
(10) Coordena e assegura a montagem de iluminação de emergência;
(11) Colabora nas acções de transporte.
4.1.3 Grupo de Manutenção da Lei e da Ordem Pública
(1) Garante a manutenção da Lei e da Ordem Pública;
(2) Garante o controlo do trânsito rodoviário e providencia corredores de emergência;
(3) Coordena o controlo de acessos das áreas afectadas;
(4) Assegura as actividades de recolha, reunião e de registo de vítimas mortais;
(5) Proceda provisoriamente a recepção e a guarda dos espólios das vítimas mortais;
(6) Colabora com a entidade responsável no arranjo das exéquias ou actos religiosos;
(7) Providencia o aviso consulares e movimentação de estrangeiros nas fronteiras;
(8) Providencia os trabalhos preparatórios ao inquérito sobre os incidentes de
(9) Apoia o Corpo de Bombeiros na montagem de iluminação de emergência;
(10) Colabora nas missões próprias dos outros grupos.
4.1.4 Grupo de Saúde e Evacuação Secundária
(1) Assegura a unidade de comando nas áreas de intervenção médico-sanitária;
(2) Coordena a prestação de cuidados médicos de catástrofe nas áreas atingidas;
(3) Coordena a montagem de postos de triagem e de socorros;
(4) Organiza, monta e gere o móvel posto de socorro;
(5) Coordena as acções de evacuação secundária de vítimas, entre postos de triagem e de
socorro para os diferentes estabelecimentos de saúde;
(6) Coordena as acções mortuárias, definindo locais de reunião de mortos e morgues
(7) Coordena as acções de saúde pública, nomeadamente o controlo de doenças
transmissíveis, aquisição de medicamentos e vacinas etc.;
(8) Organiza, com apoio da polícia judiciária, um registo central de mortos.
4.1.5 Grupo de Transportes e Obras Públicas
(1) Procede a inventariação dos meios e recursos no sector de transportes de passageiros;
(2) Procede a inventariação dos meios e recursos no sector de equipamentos, máquinas
(3) Procede a inventariação das empresas de construção civil que possam operar em
(4) Promove a realização de protocolos com as companhias detentoras de meios e
recursos para operarem em situação de emergência;
(5) Assegura a constituição de equipas especializadas no transporte, desobstruções,
demolições, reparações e restabelecimentos das infraestruturas fundamentais;
(6) Procede à desobstrução das vias públicas em situação de emergência;
(7) Promove a inspecção de edifícios e estruturas que ameace ruínas e dos depósitos de
(8) Assegura o transporte de pessoas, bens, água e combustível;
(9) Apoia a pedido, o Grupo de Socorro e Salvamento com equipamentos, máquinas e
(10) Colabora, dentro da sua área de especialidade, os pedidos de apoios solicitados pelos
(1) Procede o levantamento dos locais para constituir abrigo de emergência provisório;
(2) Apoia na gestão das áreas de acolhimento com a entidade responsável pela
(3) Coordena as acções de assistência e bem-estar às populações incluindo o
fornecimento de bens e serviços essenciais;
(4) Promove a reunião de familiares e os apoios psicológicos das pessoas afectadas;
(5) Promove o arranjo das exéquias ou actos religiosos em estreita ligação com o grupo
de saúde e evacuação secundária e o grupo de manutenção da Lei e da ordem pública;
(6) Promove a realização de protocolos com as companhias de fornecimento de refeições
e outros serviços especializados para operarem em situação de emergência.
(1) Reforçar os respectivos grupos conforme as missões que lhes estão atribuídas;
(2) Auxílio na manutenção da ordem pública ou acorrer a calamidades.
4.1.8 Grupo de Outras Especialidades Específicas
(1) Elabora o plano de emergência da sua especialidade e testá-lo anualmente;
(3) Providencia as informações à população em geral, e aos agentes da Protecção Civil
em particular, sobre as medidas de segurança da sua área de reponsabilidade.
(1) Actua dentro do domínio da sua especialidade em estreita ligação com a entidade
(2) Elabora o seu plano de contingência sectorial de harmonia com o plano geral da
Quando activada a estrutura de Protecção Civil, e desde que haja risco de isolamento das Ilhas com a Península de Macau, é considerada a RAEM como dividida em duas áreas com dois Centro de Operações sob a coordenação do Comandante de Acção Conjunta :
a) Na Península de Macau – um Centro de Operações de Protecção Civil-COPC, na depen-
dência directa do Comandante de Acção Conjunta.
b) Na Ilha da Taipa e de Coloane – Centro de Operações das Ilhas-COI, sob o comando e
controlo do Director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e subordinado ao COPC.
a) Preparar o Centro de Operações de Protecção Civil, dotado de meios e recursos
necessários para o seu funcionamente, e constituir uma rede de rádio de emergência das FSM que deve englobar o conjunto dos serviços e entidades intervenientes nas acções de Protecção Civil;
b) Preparar os Centros de Comando Operacional-CCO em cada um dos serviços e entidades
intervenientes no sentido de assegurar a ligação com o COPC;
c) Estudar e inventariar os factores de risco e vulnerabilidades previsíveis, de modo a propôr
oportunamente medidas de prevenção que possam minimizar as consequências da ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, remetendo um exemplar ao Gabinete Coordenador de Segurança;
d) Proceder o inventário de meios materiais e humanos do sector da sua responsabilidade e
remeter um axemplar ao Gabinete Coordenador de Segurança;
e) Preparar a formação do pessoal e realizar exercícios e treinos, parcelares e globais, de
simulacro de diferentes incidentes de ameaça;
f) Providenciar a celebração de contratos e memorandos de cooperação com entidades
privadas dotadas de meios para apoiar em acções específicas;
g) Promover a informação e sensibilização da população, tendo em vista a sua auto-protecção,
face à situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
4.2.2 Durante a Emergência 4.2.2.1 Estado de preparação:
a) Activar a rede de comunicações da estrutura de Protecção Civil para acompanhamento da
b) Rever e actualizar os inventários de meios materiais e humanos e informa as alterações ao
Centro de Operações de Protecção Civil;
c) Posicionar, de acordo com o planeamento, os meios humanos e materiais em postos ou
locais mais favoráveis para a sua rápida intervenção;
d) Assegurar a ligação com os orgãos de comunicação social, assumindo a responsabilidade
pela divulgação da informação disponível comunicando seguidamente ao Gabinete Coordenador de Segurança.
Dirigir e coordenar através do COPC as operações de Protecção Civil no sentido de garantir a execução das seguinte acções :
a) Desencadear e coordenar as operações de socorro o mais rápidamente possível e prestar o
apoio adequado às pessoas em perigo procedendo de imediato à sua busca e salvamento;
b) Minimizar as perdas humanas, danos patrimoniais e agressões ao meio ambiente;
c) Assegurar a manutenção da Lei e da ordem pública;
d) Proceder a evacuação primária e secundária de feridos promovendo a prestação dos
e) Promover o transporte das populações afectadas, o seu alojamento temporário e outros
f) Promover os trabalhos mortuários adequada à situação;
g) Proceder os trabalhos de desobstrução das vias principais de acesso e o restabelecimento
do fornecimento dos serviços públicos essenciais;
h) Promover a informação pública relacionada com a situação de emergência, e emitir
recomendações oportunas junto da população mais vulnerável aos perigos;
a) Promover as medidas de reabilitação da estrutura citadina afectada, de modo a conseguir,
quanto antes, o regresso ao estado normal da vida quotidiana das populações;
b) Proceder a recuperação dos serviços suspensos durante a fase de emergência e das
estruturas danificadas susceptíveis de afectar o ritmo normal da cidade;
c) Desenvolver o estudo e a análise das acções tomadas durante a emergência, no âmbito das
suas áreas de intervenção, de modo a garantir um melhor desempenho nas futuras actuações;
d) Promover a demolição, desobstrução e remoção dos destroços e entulhos, a fim de
restabelecer a circulação e evitar o perigo de desmoronamentos e deslizamentos;
e) Providenciar a inspecção de edifícios e estruturas afectada para garantir as condições de
f) Promover o acompanhamento social e psicológico aos grupos afectados;
g) Apresentar ao Gabinete Coordenador de Segurança o relatório circunstancionado sobre as
ocorrências inerentes à emergência e resumindo as acções tomadas e os resultados em quadros quantificados.
4.3 Competência para Declaração de Alerta 4.3.1 Disseminação do alerta da ameaça de risco colectivo
A disseminação do alerta, sua alteração e cancelamento é feita pela entidade governamental com responsabilidade directa dentro da sua atribuição orgânica, conforme definido no Despacho do Chefe do Executivo n°.78/2009 tendo em consideração a matriz abaixo indicada :
a) Nível – I (cor vermelha) Especialmente Grave/Especialmente Grande
Grau de risco extremo, quando a situação está a ser afectada por
ocorrência catastrófica que se torne necessário o empenho de todos os meios de resposta.
Activação imediata da estrutura do Centro de Comando Operacional em estado de
Situação crítica, grande número de feridos e hospitalizações que obrigam a presença de equipas técnicas (médicas, etc.) no local de triagem e evacuação programada;
Significativo número de vítimas mortais;
Paralisia da comunidade, impacto ambiental significativo ou danos permanentes e colaterais;
Necessidade de suporte especial e meios de reforço e de apoio.
b) Nível – II (Cor laranja) Muito Grave/Muito Grande
Grau de risco alto, quando a situação configura pré-emergência, com risco de
ocorrência de acidente grave, tornando previsível a necessidade de afectação parcial ou geral dos meios de resposta.
Activação da estrutura do Centro de Comando Operacional em estado de socorro.
Número elevado de feridos e hospitalizações que obrigam a presença de equipas técnicas (médicas, etc.) no local de triagem e necessidade de evacuação programada;
Comunidade com alguns serviços paralizados;
Prejuízo financeiro significativos e danos consideráveis.
c) Nível – III (Cor amarela) Grave/Grande
Grau de risco médio, quando a situação de risco apresenta probabilidades de ser
afectada por factores de origem natural ou tecnológica, exigindo a adopção de um grau de acompanhamento mais apertado. É de considerar o Estado de Prevenção Imediata com a presença dos serviços responsáveis (recursos da 1.ª intervenção).
Activação da estrutura de Protecção Civil à ordem.
Número de feridos que carecem de primeiros socorros e evacuação imediata, algumas hospitalizações ou até vítimas mortais;
Necessidade de coordenação operacional pelo serviço responsável do sector;
Alguns transtornos na comunidade e impacto ambiental sem efeito duradouro.
Grau de risco baixo, gravidade baixa; corresponde a situação normal em que não
se regista qualquer facto indicador de risco. O acompanhamento é de rotina.
Estado de Prevenção dos serviços responsáveis.
Activação da estrutura de Protecção Civil à ordem.
Pequeno número de feridos mas sem vítimas mortais com eventuais hospitali- zações;
Necessidade de pessoal de apoio e reforço sob coordenação do Comando do Corpo de Bombeiros (Busca, salvamento e evacuação de feridos);
Alguns danos e pequeno impacto no ambiente sem efeito duradouro.
Grau de risco improvável, gravidade nula e ou desprezível.
Acompanhamento de rotina da situação.
Estrutura de Protecção Civil desactivada.
Situação normal sem indicadores de risco ou ameaças que resulte em situação de emergência grave.
4.4 A análise, o estudo e a revisão dos Planos 4.4.1 O Plano Geral de Protecção Civil deve ser objecto de análise, estudo e revisão periódica a
cargo do Gabinete Coordenador de Segurança em estreita ligação e cooperação com os serviços e organismos que constituem a estrutura de Protecção Civil.
4.4.2 A elaboração do Plano Específicos de Emergência de Protecção Civil são efectuadas pelas
entidades e organimsmos com autoridades específicas na área, nomeadamente a autoridade da aviação civil, a autoridade marítima e a autoridade da saúde pública etc.
4.4.3 Todos os serviços e organismos que integram a estrutura de Protecção Civil, constante no
presente plano geral, devem proceder a elaboração dos seus próprios Planos Sectoriais e ou Funcionais de Emergência de Protecção Civil, os quais, devem ser também estudados e revistos periodicamente, em função do plano geral, das eventuais necessidades e das alterações de funcionamente do seu serviço.
4.5 Programa de formação, treinos e exercícios
4.5.1 Os planos de emergência de qualquer natureza devem ser testados periodicamente, através de
de formação e treinos adequados e da realização de exercício uma vez por ano. Em regra a revisão dos mesmos é realizada no mínimo uma vez em cada dois anos.
4.5.2 No planeamento do exercício deve ser indicado qual o programa do exercício a realizar :
Exercício de posto de comando ( Command Post Exercise-CPX )
Exercício Real ( Live Exercise-LivEx )
4.5.3 Entende-se por exercício de posto de comando aquele que se realiza na sala de operações e
ou em outra instalação fixa ou móvel, com a finalidade de testar o estado de prontidão e a capacidade de resposta e de mobilização de meios das diversas entidades envolvidas nas operações de emergência.
4.5.4 Entende-se por Exercício Real, aquele que se desenvolve com meios reais no terreno
(recursos humanos e materiais) com a finalidade de avaliar as disponibilidades operacionais, tempos de reacção e as capacidades de execução das entidades envolvidas.
O presente plano geral é válido para planeamento desde já e para execução à ordem.
6.1.1 O Comando das operações é exercido pelo Comandante de Acção Conjunta, nos termos do
nº.1 do artº. 15º da Lei nº. 9/2002.
6.1.2 O COPC encontra-se subordinado ao Comandante de Acção Conjunta, que dirige e coordena
as acções de Protecção Civil a levar a efeito, desde que declarado qualquer um dos estados de prevenção imediata, de socorro e de catástrofe ou calamidade.
6.1.3 O COPC nas instalações na DSFSM e é guarnecido pelo pessoal nomeado pela mesma. 6.1.4 Em caso de impossibilidade de funcionamento do COPC na DSFSM o mesmo passa a
funcionar no centro alternativo do Comando e Posto Operacional do Lago Sai Van do Corpo de Bombeiros ou no Comando do Corpo de Polícia de segurança Pública.
6.2 Comunicações 6.2.1 Para ligação entre as entidades, organismos e serviços intervenientes no Plano Geral de
Protecção Civil, é definido como rede primária a rede telefónica.
6.2.2 Deve ser utilizado, para transmissão de informações extensas, a rede facsimile/correio
FRATTINI: TURCHIA SEMPRE PIU' LONTANA L'EUROPA NON SE LO PUO' PERMETTERE Da "IL MESSAGGERO" di domenica 18 settembre 2011 Il ministro degli Esteri critica Francia e Germania Frattini: Turchia sempre più lontana l`Europa non se lo può permettere. Per gli equilibri del Mediterraneo e del Medio Oriente sarebbe importante che la Turchia fosse un buon amico dell`Unione europea, invece
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