Portaria n.º 51/2011 de 1 de julho de 201

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 51/2011 de 1 de Julho de 2011
Ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 32.º de Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte: Artigo 1.º
1 – É aprovado o calendário venatório da Ilha de S. Miguel, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. 2 – O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2011/2012, a qual se inicia a 1 de Julho de 2011 e termina a 30 de Junho de 2012. Artigo 2.º
O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de S. Miguel, incluindo as áreas do Perímetro Florestal. Artigo 3.º
1 – Na época venatória 2011/2012, é restringida a caça às seguintes espécies: Coelho – Permitida a caça pelos processos de caça “de salto”, “de espera”, “de espreita”, “de batida” e “de corricão”, apenas aos Domingos, até às 15:00 horas, com o limite máximo de 2 (duas) peças, por dia e por caçador. Permitida a caça pelo processo de caça “de cetraria”, apenas às Quintas-feiras, até às 15:00 horas, com o limite máximo de 2 (duas) peças, por dia e por caçador. Codorniz – Permitida a caça pelo processo de caça “de salto”, com cão de parar, apenas aos Domingos, das 9:00 até às 12:00 horas, com o limite máximo de 5 (cinco) peças, por dia e por caçador. Permitida a caça pelo processo de caça “de cetraria”, apenas às Quintas-feiras, das 9:00 até às 12:00 horas, com o limite máximo de 5 (cinco) peças, por dia e por caçador. Narceja - Permitida a caça pelo processo de caça “de salto“, apenas aos Domingos, até às 15:00 horas, com o limite máximo de 3 (três) peças, por dia e por caçador. Pato - Permitida a caça pelos processos de caça “de salto“ e “de espera”, apenas aos Domingos, até às 15:00 horas, com o limite máximo de 3 (três) peças, por dia e por caçador. Pombo-da-Rocha – Permitida a caça pelo processo de caça “de espera”, apenas aos Domingos, até às 15:00 horas, com o limite máximo de 12 (doze) peças, por dia e por caçador. 2 – É proibida a caça ao pombo-da-rocha com utilização de barco. 3 – É proibido caçar ao pombo-da-rocha, nos locais de nidificação da espécie, 4 – Na época venatória 2011/2012 é proibido caçar com uso de furão. 5 – Na época venatória 2011/2012, o processo de caça “de cetraria”, apenas é permitido 6 – É proibida, na caça ao coelho, a utilização de instrumentos cortantes de qualquer tipologia (foices, sachos e afins) para a abertura de veredas de passagem, assim como a caça ao coelho em veredas recentemente abertas. Artigo 4.º
É proibida a caça com espingarda, nas zonas de protecção à codorniz, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional nº 17/2000/A, de 29 de Junho, na zona de protecção à galinhola, criado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 27/2000/A, de 12 de Setembro e na zona de protecção à narceja, criado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 19/2008/A, de 17 de Outubro, estabelecidas para a Ilha de S. Miguel. Artigo 5.º
Na época venatória de 2011/2012, é proibida a caça à galinhola, à perdiz-cinzenta e à Artigo 6.º
Por definição, o uso aos cães consiste numa actividade que tem por objectivo permitir a libertação de cães de caça, dada a sua inactividade por períodos muito prolongados, fora da época de caça. É uma actividade que não pode ser confundida com o exercício da caça, considerando que o objectivo não é a captura de qualquer peça de caça, nem mesmo o treino dos cães, que deverá ser realizado em campos de treino. Artigo 7.º
1 – Na Época Venatória 2011/2012, é permitido dar uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pêlo, nomeadamente os cães utilizados na caça ao coelho (Podengos), sem
utilização de armas de fogo, durante toda a época venatória apenas no último Domingo de
cada mês, entre as 9:00 e as 12:00 horas, na zona compreendida entre a Estrada Regional
Nº 1 – 1ª e as barrocas do mar, em redor de toda a ilha de S. Miguel, com excepção da zona
compreendida entre a Ribeira do Purgar, que atravessa a Vila da Povoação, e a Ribeira da
Tosquiada, localizada no Concelho de Nordeste.
2 – No uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pêlo, cada caçador ou grupo, não 3 – No uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pêlo, cada grupo não poderá ser constituído por mais do que 3 pessoas, devendo cada um dos proprietários dos cães ser portador da respectiva Carta de Caçador e Licença dos cães. 4 – No uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pêlo, é proibida a captura de coelhos. Como tal, não sendo possível o total controlo da captura de coelhos pelos cães, após a ocorrência de qualquer captura acidental o(s) proprietário(s) dos cães deverá dar por terminada a prática desta actividade, prendendo de imediato os cães. 5 – No uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pêlo, é proibida a utilização de instrumentos cortantes de qualquer tipologia (foices, sachos e afins), a abertura de veredas, a instigação dos cães à captura de qualquer tipo de espécie cinegética e a detenção de qualquer tipo de espécies cinegética de pena, assim como colher, destruir ou perturbar intencionalmente os ninhos e ovos encontrados. 6 – É proibido dar uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pêlo, nos terrenos cujas culturas não o permitam, nas zonas assinaladas para a protecção de espécies cinegéticas e nas áreas de sementeira assinaladas no âmbito da recuperação do habitat da codorniz. 7 – É proibida a exibição de qualquer peça de caça, no exterior das viaturas ou atrelados Artigo 8.º
1 – É permitido dar uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pena, identificados como cães de parar, durante toda a época venatória 2011/2012, salvo nos meses de Março a Setembro, em que o treino dos cães de parar apenas é permitido aos Domingos, nos terrenos cujas culturas assim o permitam, à excepção das zonas assinaladas para protecção à codorniz, da zona de protecção à galinhola e nas zonas de sementeira assinaladas, no âmbito da recuperação do habitat da codorniz. 2 – É proibido dar uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pena, nos terrenos onde tenha decorrido qualquer tipo de prova de caça, com lançamento de espécies cinegéticas criadas em cativeiro, pelo período de uma semana, a contar da data de realização da prova. A informação sobre os locais e datas de realização das provas de caça estará disponível nos serviços florestais, da ilha de S. Miguel. 3 – No uso aos cães, de caça de espécies cinegéticas de pena, cada grupo não poderá ser constituído por mais do que 2 pessoas e 2 cães, devendo o proprietário de cada cão ser portador da respectiva Carta de Caçador e Licença do cão. 4 – No uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pena, é proibida a utilização de armas de fogo, abater, capturar ou deter espécies cinegética, colher, destruir ou perturbar intencionalmente os ninhos e ovos encontrados. Artigo 9.º
É revogada a Portaria n.º 58/2010, de 29 de Junho. Artigo 10.º
A presente portaria entra em vigor a 1 de Julho de 2011. Secretaria Regional da Agricultura e Florestas. O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues. Calendário Venatório da Ilha de S. Miguel
Coelho – Processo de caça “de corricão”, do 1º Domingo de Outubro (2/10/2011) ao 2º Processo de caça “de cetraria”, da 1ª Quinta-feira de Outubro (6/10/2011) à 1ª Quinta-feira Processos de caça “de salto”, “de espera”, “de espreita” e “de batida”, do 1º Domingo de Novembro (6/11/2011) ao 2º Domingo de Dezembro (11/12/2011). Codorniz – Processo de caça “de salto”, do 1º Domingo de Dezembro (4/12/2011) ao último Processo de caça “de cetraria”, da 2ª Quinta-feira de Dezembro (8/12/2011) à última Pato e Narceja – Do 1º Domingo de Novembro (6/11/2011) ao 1º Domingo de Janeiro Pombo-da Rocha – Do 1º Domingo de Outubro (2/10/2011) ao último Domingo de Janeiro

Source: http://clubecacadoresvfc.com/Legislacao/CalendarioVenatorio.pdf

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