Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2013 5862-(3)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de
financeiro é da responsabilidade do Instituto do Emprego
agosto, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 99.º
e Formação Profissional, I.P., em estreita articulação com
da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ficando esses
mesmos municípios habilitados a ultrapassar os seus li-
A criação do Incentivo Emprego, a par da reforma la-
mites de endividamento líquido e de endividamento de
boral e em conjugação com outras iniciativas na área da
médio e longo prazos, desde que o empréstimo contraído
política do emprego constitui uma medida importante para
se destine ao financiamento das obras necessárias à re-
a criação de novas oportunidades para os trabalhadores e
posição do potencial produtivo agrícola e florestal e das
para a dinamização do mercado laboral português.
infraestruturas e equipamentos municipais.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
Comissão Permanente de Concertação Social.
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.»
e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21
de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade,
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 286-A/2013
A presente Portaria cria a medida Incentivo Emprego,
de 16 de setembro
em diante designada “Incentivo”, que consiste na conces-
são, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração
No âmbito do Compromisso para o Crescimento, Com-
petitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maio-
ria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, é
assinalada a importância das políticas de emprego, atento
o seu papel estrutural para a competitividade das empresas
Âmbito de aplicação
e o combate ao desemprego. A par do crescimento eco-
1. A presente Portaria aplica -se aos empregadores que
nómico sustentável, as políticas de emprego assumem,
celebrem, após a sua entrada em vigor, contratos de tra-
de facto, um papel inquestionável para a superação dos
atuais desafios do mercado de trabalho e para a retoma
balho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela
da economia nacional. Na verdade, não obstante os si-
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis
nais positivos que a economia portuguesa tem revelado,
n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de ou-
importa consolidar esta tendência, promovendo todas as
tubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
medidas que possam contribuir para a redução dos níveis
2. A presente Portaria tem aplicação às empresas de tra-
Neste contexto, atenta a necessidade de incentivar a
balho temporário, qualquer que seja a duração do contrato
contratação, a presente Portaria prevê a criação da me-
celebrado com o trabalhador temporário.
dida Incentivo Emprego, concretizada na atribuição de
3. Excluem -se do âmbito da presente Portaria:
um apoio financeiro aos empregadores que celebrem, após
a) Os empregadores que celebrem contratos de traba-
1 de outubro de 2013, contratos de trabalho, regulados
pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
lho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do
de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009,
de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,
b) Os órgãos e serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4
de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013,
do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro,
de 30 de agosto. Do regime assim instituído são apenas
que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e
excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração
de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
e os celebrados por entidades cuja natureza justifica o
públicas, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de
afastamento do referido apoio financeiro.
dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
Trata -se de medida de natureza transitória, que tem em
setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de
vista atenuar os efeitos da crise económica e impulsionar a
30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012,
contratação, reportando -se ao período compreendido entre
de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de
o início da execução de contrato de trabalho — contanto
abril, incluindo os institutos públicos de regime especial e
que celebrado após 1 de outubro de 2013 — e 30 de setem-
ainda as entidades públicas reclassificadas.
bro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme
a que se verifique em primeiro lugar. O apoio financeiro
assim concedido corresponde a 1% da retribuição mensal
do trabalhador, assumindo -se por referência o valor pago
Requisitos
pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de
1. O Incentivo é atribuído aos empregadores que reúnam
incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
Para obtenção do referido apoio financeiro, o empre-
gador deve reunir as necessárias condições e requisitos
a) Ter a situação contributiva regularizada perante a
previstos para o efeito e apresentar a correspondente can-
administração fiscal e a segurança social;
didatura no momento da formalização da admissão do
b) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
trabalhador na segurança social. O pagamento do apoio
no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
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c) Não se encontrar em situação de incumprimento no
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto
Apoio financeiro
do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.);
d) Não se encontrar em situação de incumprimento
1. O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição
no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime
jurídico do fundo de compensação do trabalho, do meca-
2. Para efeito do presente apoio financeiro, entende -se
nismo equivalente e do fundo de garantia de compensação
por retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao
trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa
e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
contributiva devida à segurança social.
o previsto na lei, quando aplicável.
3. O apoio financeiro é atribuído por referência apenas
a contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor
2. Os requisitos referidos no número anterior devem
estar reunidos no momento de formalização da candida-
4. O apoio financeiro é reportado ao período compreen-
tura e durante o período em que tenha lugar a atribuição
dido entre o início da execução de cada contrato de trabalho
e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato,
3. A não verificação dos requisitos previstos nos núme-
conforme a que se verifique em primeiro lugar.
ros anteriores determina a não concessão do apoio finan-
ceiro, ou, nos termos do artigo 8.º, a respetiva suspensão
Pagamento do apoio financeiro
1. O pagamento do apoio financeiro é da responsabi-
lidade do IEFP, I.P., mediante apuramentos trimestrais, a
Procedimento de candidatura
efetuar pelo II, I.P., dos montantes a atribuir a cada em-
1. Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o em-
2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o pa-
pregador apresenta a candidatura ao Incentivo no momento
gamento do apoio financeiro é efetuado nos prazos se-
da formalização da admissão do trabalhador na segurança
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a
a) Até ao dia 30 de abril, relativamente ao trimestre
candidatura ao Incentivo exige a formalização online da
correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
admissão do trabalhador, no sítio eletrónico do Serviço
b) Até ao dia 31 de julho, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de abril, maio e junho;
3. Compete ao Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.)
c) Até ao dia 31 de outubro, relativamente ao trimestre
verificar as condições e os requisitos necessários à atribui-
correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;
ção do Incentivo previstos nos artigos 2.º e 3.º, devendo o
d) Até ao dia 31 de janeiro, relativamente ao trimes-
IEFP, I.P., relativamente ao requisito referido na alínea c)
tre correspondente aos meses de outubro, novembro e
do n.º 1 do artigo anterior, fornecer a respetiva informação
Suspensão e cessação do apoio financeiro Indeferimento da candidatura
1. Sempre que o II, I.P., detete a não verificação dos
1. A não verificação das condições previstas no artigo 2.º
requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o
IEFP, I.P., suspende o pagamento do apoio financeiro ao
determina o indeferimento liminar da candidatura.
empregador até à respetiva regularização, a efetuar até ao
2. Em caso de não verificação dos requisitos previstos
termo da verificação trimestral seguinte.
no artigo 3.º, aquando momento do primeiro pagamento, o
2. A verificação trimestral é efetuada nos prazos se-
empregador é notificado para, até ao termo da verificação
trimestral seguinte, proceder à sua regularização.
3. A verificação trimestral é efetuada nos prazos se-
a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre
a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de abril, maio e junho;
correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre
b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;
correspondente aos meses de abril, maio e junho;
d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimes-
c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre
tre correspondente aos meses de outubro, novembro e
correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;
d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre
correspondente aos meses de outubro, novembro e de-
3. O pagamento do apoio financeiro ao empregador é
retomado no apuramento trimestral em que se verifique a
4. Decorrido o prazo indicado n.º 2 sem que o emprega-
4. O Incentivo cessa no caso de cessação do contrato
dor tenha procedido à referida regularização, a candidatura
de trabalho ou de não regularização da situação referida
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5. Para efeito do pagamento do apoio financeiro, a regu-
larização referida no n.º 1 não pode ter lugar após o termo
Avaliação
6. O empregador deve restituir ao IEFP, I.P., os even-
O Incentivo está sujeito a avaliação, a realizar no final
tuais montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo
da sua vigência, em sede de Comissão Permanente de
de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza
Encargos financeiros
Os encargos financeiros com o Incentivo são suportados
por dotação, a inscrever no orçamento do IEFP, I.P. Cumulação de apoios
O Incentivo pode ser cumulável com outros apoios
ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja
Financiamento comunitário
atribuição esteja, por natureza, dependente de condições
O Incentivo é passível de financiamento comunitário,
inerentes aos trabalhadores contratados.
sendo -lhe aplicáveis as respetivas disposições de direito
Execução e regulamentação
1. O IEFP, I.P., é responsável pela execução do Incen-
Vigência
tivo, em articulação com o II, I.P.
A presente Portaria vigora entre 1 de outubro de 2013
2. O II, I.P., presta ao IEFP, I.P., toda a informação
necessária à execução do Incentivo.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança So-
3. O IEFP, I.P., elabora regulamento específico aplicável
cial, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de setembro
ao Incentivo, em articulação com o II, I.P.
Anche quell’ estate Anna era giunta alla fatidica domanda: “Dove vado in vacanza?”, soprattutto “Con chi ci vado?”. Le era venuta in aiuto Gianna l’amica di sempre fresca di lite con il suo fidanzato, al quale aveva chiesto o lei o sua madre. Anna dal canto suo, aveva piantato in asso il suo fidanzato, e adesso che lui si era pentito di averla maltrattata, lei pensava bene di farsi un
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