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Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2013 5862-(3)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 1 de financeiro é da responsabilidade do Instituto do Emprego agosto, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 99.º e Formação Profissional, I.P., em estreita articulação com da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ficando esses mesmos municípios habilitados a ultrapassar os seus li- A criação do Incentivo Emprego, a par da reforma la- mites de endividamento líquido e de endividamento de boral e em conjugação com outras iniciativas na área da médio e longo prazos, desde que o empréstimo contraído política do emprego constitui uma medida importante para se destine ao financiamento das obras necessárias à re- a criação de novas oportunidades para os trabalhadores e posição do potencial produtivo agrícola e florestal e das para a dinamização do mercado laboral português.
infraestruturas e equipamentos municipais.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na 3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos Comissão Permanente de Concertação Social.
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.» e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 286-A/2013
A presente Portaria cria a medida Incentivo Emprego, de 16 de setembro
em diante designada “Incentivo”, que consiste na conces- são, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração No âmbito do Compromisso para o Crescimento, Com- petitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maio- ria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, é assinalada a importância das políticas de emprego, atento o seu papel estrutural para a competitividade das empresas Âmbito de aplicação
e o combate ao desemprego. A par do crescimento eco- 1. A presente Portaria aplica -se aos empregadores que nómico sustentável, as políticas de emprego assumem, celebrem, após a sua entrada em vigor, contratos de tra- de facto, um papel inquestionável para a superação dos atuais desafios do mercado de trabalho e para a retoma balho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela da economia nacional. Na verdade, não obstante os si- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis nais positivos que a economia portuguesa tem revelado, n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de ou- importa consolidar esta tendência, promovendo todas as tubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, medidas que possam contribuir para a redução dos níveis 2. A presente Portaria tem aplicação às empresas de tra- Neste contexto, atenta a necessidade de incentivar a balho temporário, qualquer que seja a duração do contrato contratação, a presente Portaria prevê a criação da me- celebrado com o trabalhador temporário.
dida Incentivo Emprego, concretizada na atribuição de 3. Excluem -se do âmbito da presente Portaria: um apoio financeiro aos empregadores que celebrem, após a) Os empregadores que celebrem contratos de traba- 1 de outubro de 2013, contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, lho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, b) Os órgãos e serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, de 30 de agosto. Do regime assim instituído são apenas que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração de remunerações dos trabalhadores que exercem funções e os celebrados por entidades cuja natureza justifica o públicas, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de afastamento do referido apoio financeiro.
dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de Trata -se de medida de natureza transitória, que tem em setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de vista atenuar os efeitos da crise económica e impulsionar a 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, contratação, reportando -se ao período compreendido entre de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de o início da execução de contrato de trabalho — contanto abril, incluindo os institutos públicos de regime especial e que celebrado após 1 de outubro de 2013 — e 30 de setem- ainda as entidades públicas reclassificadas.
bro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar. O apoio financeiro assim concedido corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador, assumindo -se por referência o valor pago Requisitos
pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de 1. O Incentivo é atribuído aos empregadores que reúnam incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
Para obtenção do referido apoio financeiro, o empre- gador deve reunir as necessárias condições e requisitos a) Ter a situação contributiva regularizada perante a previstos para o efeito e apresentar a correspondente can- administração fiscal e a segurança social; didatura no momento da formalização da admissão do b) Ter a situação regularizada em matéria de restituições trabalhador na segurança social. O pagamento do apoio no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; 5862-(4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2013 c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto Apoio financeiro
do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.); d) Não se encontrar em situação de incumprimento 1. O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do meca- 2. Para efeito do presente apoio financeiro, entende -se nismo equivalente e do fundo de garantia de compensação por retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com contributiva devida à segurança social.
o previsto na lei, quando aplicável.
3. O apoio financeiro é atribuído por referência apenas a contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor 2. Os requisitos referidos no número anterior devem estar reunidos no momento de formalização da candida- 4. O apoio financeiro é reportado ao período compreen- tura e durante o período em que tenha lugar a atribuição dido entre o início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, 3. A não verificação dos requisitos previstos nos núme- conforme a que se verifique em primeiro lugar.
ros anteriores determina a não concessão do apoio finan- ceiro, ou, nos termos do artigo 8.º, a respetiva suspensão Pagamento do apoio financeiro
1. O pagamento do apoio financeiro é da responsabi- lidade do IEFP, I.P., mediante apuramentos trimestrais, a Procedimento de candidatura
efetuar pelo II, I.P., dos montantes a atribuir a cada em- 1. Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o em- 2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o pa- pregador apresenta a candidatura ao Incentivo no momento gamento do apoio financeiro é efetuado nos prazos se- da formalização da admissão do trabalhador na segurança 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a a) Até ao dia 30 de abril, relativamente ao trimestre candidatura ao Incentivo exige a formalização online da correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março; admissão do trabalhador, no sítio eletrónico do Serviço b) Até ao dia 31 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho; 3. Compete ao Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.) c) Até ao dia 31 de outubro, relativamente ao trimestre verificar as condições e os requisitos necessários à atribui- correspondente aos meses de julho, agosto e setembro; ção do Incentivo previstos nos artigos 2.º e 3.º, devendo o d) Até ao dia 31 de janeiro, relativamente ao trimes- IEFP, I.P., relativamente ao requisito referido na alínea c) tre correspondente aos meses de outubro, novembro e do n.º 1 do artigo anterior, fornecer a respetiva informação Suspensão e cessação do apoio financeiro
Indeferimento da candidatura
1. Sempre que o II, I.P., detete a não verificação dos 1. A não verificação das condições previstas no artigo 2.º requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o IEFP, I.P., suspende o pagamento do apoio financeiro ao determina o indeferimento liminar da candidatura.
empregador até à respetiva regularização, a efetuar até ao 2. Em caso de não verificação dos requisitos previstos termo da verificação trimestral seguinte.
no artigo 3.º, aquando momento do primeiro pagamento, o 2. A verificação trimestral é efetuada nos prazos se- empregador é notificado para, até ao termo da verificação trimestral seguinte, proceder à sua regularização.
3. A verificação trimestral é efetuada nos prazos se- a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março; b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho; correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março; c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de julho, agosto e setembro; correspondente aos meses de abril, maio e junho; d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimes- c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre tre correspondente aos meses de outubro, novembro e correspondente aos meses de julho, agosto e setembro; d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e de- 3. O pagamento do apoio financeiro ao empregador é retomado no apuramento trimestral em que se verifique a 4. Decorrido o prazo indicado n.º 2 sem que o emprega- 4. O Incentivo cessa no caso de cessação do contrato dor tenha procedido à referida regularização, a candidatura de trabalho ou de não regularização da situação referida Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2013 5862-(5)
5. Para efeito do pagamento do apoio financeiro, a regu- larização referida no n.º 1 não pode ter lugar após o termo Avaliação
6. O empregador deve restituir ao IEFP, I.P., os even- O Incentivo está sujeito a avaliação, a realizar no final tuais montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo da sua vigência, em sede de Comissão Permanente de de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza Encargos financeiros
Os encargos financeiros com o Incentivo são suportados por dotação, a inscrever no orçamento do IEFP, I.P.
Cumulação de apoios
O Incentivo pode ser cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja Financiamento comunitário
atribuição esteja, por natureza, dependente de condições O Incentivo é passível de financiamento comunitário, inerentes aos trabalhadores contratados.
sendo -lhe aplicáveis as respetivas disposições de direito Execução e regulamentação
1. O IEFP, I.P., é responsável pela execução do Incen- Vigência
tivo, em articulação com o II, I.P.
A presente Portaria vigora entre 1 de outubro de 2013 2. O II, I.P., presta ao IEFP, I.P., toda a informação necessária à execução do Incentivo.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança So- 3. O IEFP, I.P., elabora regulamento específico aplicável cial, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de setembro ao Incentivo, em articulação com o II, I.P.

Source: http://www.centralgest.com/centralgest/uploads/Ficheiros/Portaria-286-A-2013.pdf

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