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(Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia) DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO
de 15 de Março de 2001
relativa ao estatuto da vítima em processo penal
elevado de protecção às vítimas do crime, independente- mente do Estado-Membro em que se encontrem.
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeada- mente, o seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o, As necessidades da vítima devem ser consideradas e tratadas de forma abrangente e articulada, evitando solu- ções parcelares ou incoerentes que possam dar lugar a Tendo em conta a iniciativa da República Portuguesa (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Por esta razão, o disposto na presente decisão-quadro não se limita a tutelar os interesses da vítima no âmbito do processo penal stricto sensu, abrangendo igualmente determinadas medidas de apoio às vítimas, antes ou depois do processo penal, que sejam susceptíveis de De acordo com o plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposi- ções do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeada- As medidas de apoio às vítimas do crime, nomeada- mente com o ponto 19 e a alínea c)do ponto 51, no mente as disposições em matéria de indemnização e prazo de cinco anos após a entrada em vigor do mediação, não dizem respeito a soluções próprias do Tratado, a questão do apoio às vítimas deverá ser abor- dada através da realização de um estudo comparativo dos regimes de indemnização das vítimas e deverá ser É necessário aproximar as regras e práticas relativas ao avaliada a viabilidade de tomar medidas no âmbito da estatuto e aos principais direitos da vítima, com parti- cular relevo para o direito de ser tratada com respeito pela sua dignidade, o seu direito a informar e a ser Em 14 de Julho de 1999, a Comissão apresentou ao informada, o direito a compreender e ser compreendida, Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Econó- o direito a ser protegida nas várias fases do processo e o mico e Social, a comunicação intitulada «Vítimas da direito a que seja considerada a desvantagem de residir criminalidade na União Europeia — Reflexão sobre as num Estado-Membro diferente daquele onde o crime foi normas e medidas a adoptar». O Parlamento Europeu aprovou uma resolução relativa à comunicação da O disposto na presente decisão-quadro não impõe, porém, aos Estados-Membros a obrigação de garantir às Nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 vítimas um tratamento equivalente ao de parte no e 16 de Outubro de 1999, em particular no ponto 32, estabelece-se que deverão ser elaboradas normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, É importante a intervenção de serviços especializados e em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos organizações de apoio às vítimas, antes, durante e após de indemnização por danos, incluindo custas judiciais.
Além disso, deverão ser criados programas nacionais para financiar medidas, públicas e não governamentais, de assistência e protecção das vítimas.
É necessário dar formação adequada e correcta a todos aqueles que contactem com a vítima, o que é funda- mental tanto para a vítima como para alcançar os objec- Os Estados-Membros devem aproximar as suas disposi- ções legislativas e regulamentares na medida do neces- sário para realizar o objectivo de garantir um nível Dever-se-á utilizar os mecanismos de coordenação exis- tentes de pontos de contacto em rede nos Estados- (2)Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2000 (ainda não publicado -Membros, seja no sistema judiciário, seja baseados em redes de organizações de apoio às vítimas, para a protecção dos seus interesses, através dos meios que aquele considere apropriados e tanto quanto possível em línguas geralmente compreendidas. Estas informações são pelo Definições
a)O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por: a)«Vítima»: a pessoa singular que sofreu um dano, nomeada- mente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas c)Onde e como pode a vítima apresentar queixa; por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de d)Quais são os procedimentos subsequentes à queixa e qual o b)«Organização de apoio às vítimas»: uma organização não governamental, legalmente estabelecida num Estado- e)Como e em que termos poderá a vítima obter protecção; -Membro, cujas actividades de apoio a vítimas de crime f)Em que medida e em que condições a vítima terá acesso a: sejam gratuitas e, exercidas de modo adequado, comple- mentem a acção do Estado neste domínio; c)«Processo penal»: o processo penal na acepção da legislação iii)qualquer outra forma de aconselhamento, d)«Processo»: o processo em sentido lato, ou seja, que inclui, se, nos casos referidos nas subalíneas i)e ii), a vítima a tal além do processo penal propriamente dito, todos os contactos, relacionados com o seu processo, que a vítima estabeleça nessa qualidade com qualquer autoridade, serviço g)Quais são os requisitos que regem o direito da vítima a público ou organização de apoio às vítimas, antes, durante h)Se for residente noutro Estado, que mecanismos especiais de e)«Mediação em processos penais»: a tentativa de encontrar, defesa dos seus interesses pode utilizar.
antes ou durante o processo penal, uma solução negociada entre a vítima e o autor da infracção, mediada por uma Cada Estado-Membro assegura que a vítima seja infor- mada, sempre que manifestar essa vontade: Respeito e reconhecimento
b)Dos elementos pertinentes que lhe permita, em caso de pronúncia, ser inteirada do andamento do processo penal Cada Estado-Membro assegura às vítimas um papel real e relativo à pessoa pronunciada por factos que lhe digam adequado na sua ordem jurídica penal. Cada Estado-Membro respeito, excepto em casos excepcionais que possam preju- continua a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legí- timos da vítima, em especial no âmbito do processo penal.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para Cada Estado-Membro assegura às vítimas particularmente assegurar que, pelo menos nos casos de perigo potencial para a vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento vítima, quando a pessoa pronunciada ou condenada por essa específico, o mais adaptado possível à sua situação.
infracção seja libertada, se possa decidir informar a vítima, se Na medida em que comunique por sua própria iniciativa as informações a que se referem os n.os 2 e 3, o Estado-Membro Audição e apresentação de provas
assegura à vítima o direito de optar por não receber essas Cada Estado-Membro garante à vítima a possibilidade de ser informações, salvo se a comunicação das mesmas for obriga- ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova.
tória, nos termos do processo penal aplicável.
Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para que as suas autoridades apenas interroguem a vítima na medida do necessário para o desenrolar do processo penal.
Garantias de comunicação
Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias, em condi- Direito de receber informações
ções comparáveis às aplicadas ao arguido, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em Cada Estado-Membro garante à vítima em especial, desde relação à compreensão, quer em relação à intervenção da o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para vítima na qualidade de testemunha ou parte num processo a aplicação da lei, o acesso às informações que forem relevantes penal nos diversos actos determinantes desse processo.
em relação a determinados casos, a indemnização será efec- Assistência específica à vítima
Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para Cada Estado-Membro assegura, gratuitamente nos casos em que promover o esforço de indemnização adequada das vítimas por tal se justifique, que a vítima tenha acesso ao aconselhamento, a que se refere o n.o 1, alínea f), subalínea iii), do artigo 4.o, Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, ao apoio objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no judiciário a que se refere o n.o 1, alínea f), subalínea ii), do processo ser-lhe-ão devolvidos sem demora.
artigo 4.o, quando tiver a qualidade de parte no processo penal.
Mediação penal no âmbito do processo penal
Despesas da vítima resultantes da sua participação no
Cada Estado-Membro esforça-se por promover a me- processo penal
diação nos processos penais relativos a infracções que consi- dere adequadas para este tipo de medida.
Cada Estado-Membro proporciona, em conformidade com as Cada Estado-Membro assegura que possam ser tidos em disposições nacionais aplicáveis à vítima que intervenha na conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção, qualidade de parte ou testemunha, a possibilidade de ser reem- obtidos através da mediação em processos penais.
bolsada das despesas em que incorreu em resultado da sua legítima participação no processo penal.
Vítimas residentes noutro Estado-Membro
Cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades Direito à protecção
competentes estejam em condições de tomar as medidas adequadas para minorar as dificuldades que possam surgir Cada Estado-Membro assegura um nível adequado de quando a vítima residir num Estado diferente daquele em que protecção às vítimas de crime e, se for caso disso, às suas foi cometida a infracção, em especial no que se refere ao famílias ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente andamento do processo penal. Para tal, essas autoridades no que respeita à segurança e protecção da vida privada, devem designadamente estar em condições de: sempre que as autoridades competentes considerem que existe — dar à vítima a possibilidade de prestar depoimento imedia- uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de tamente após ter sido cometida a infracção, que essa privacidade poderá ser grave e intencionalmente — recorrer o mais possível às cláusulas relativas à videoconfe- rência e à teleconferência, previstas nos artigos 10.o e 11.o da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em Para o efeito, e sem prejuízo no n.o 4, cada Estado- matéria penal, entre Estados-Membros da União Europeia, -Membro garante a possibilidade de adoptar, se necessário, no de 29 de Maio de 2000 (1), em relação à audição das âmbito de um processo judicial, medidas adequadas de vítimas que residam no estrangeiro.
protecção da privacidade e da imagem da vítima, da sua família ou de pessoas em situação equiparada.
Cada Estado-Membro assegura que a vítima de uma infracção num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro Cada Estado-Membro garante igualmente que o contacto onde reside possa apresentar queixa junto das autoridades entre vítimas e arguidos nos edifícios dos tribunais pode ser competentes do respectivo Estado-Membro de residência, evitado, a não ser que o processo penal o imponha. Quando sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no necessário para aquele efeito, cada Estado-Membro providencia Estado-Membro onde foi cometida a infracção ou, em caso de que os edifícios dos tribunais sejam progressivamente providos infracção grave, quando não tiver desejado fazê-lo.
de espaços de espera próprios para as vítimas.
A autoridade competente junto da qual a queixa seja apresen- Quando for necessário proteger as vítimas, designada- tada, na medida em que não tenha ela própria competência na mente as mais vulneráveis, dos efeitos do seu depoimento em matéria, deve transmiti-la sem demora à autoridade competente audiência pública, cada Estado-Membro assegura o direito de a do território onde foi cometida a infracção. Essa queixa deve vítima poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de ser tratada em conformidade com o direito nacional do Estado depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamen- Cooperação entre Estados-Membros
Cada Estado-Membro deve apoiar, desenvolver e melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, de forma a facilitar uma Direito a indemnização no âmbito do processo penal
defesa mais eficaz dos interesses da vítima no processo penal, quer essa cooperação assuma a forma de redes directamente Cada Estado-Membro assegura às vítimas de infracção ligadas ao sistema judiciário, quer de ligações entre as organiza- penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional prever que, Para efeitos da aplicação do n.o 1, cada Estado-Membro tem especialmente em conta os recursos existentes nos tribu- Serviços especializados e organizações de apoio às vítimas
nais, nas polícias, nos serviços públicos e nas organizações de No âmbito do processo, cada Estado-Membro promove a intervenção dos serviços de apoio às vítimas, responsáveis pela organização do acolhimento inicial das vítimas e pelo apoio e assistência ulteriores, quer através de serviços públicos inte- Âmbito de aplicação territorial
grados por pessoas com formação específica neste domínio, quer através do reconhecimento e do financiamento de organi- A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
No âmbito do processo, cada Estado-Membro incentiva a intervenção das referidas pessoas ou de organizações de apoio Execução
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis- a)Ao fornecimento de informações à vítima; lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar b)À prestação de apoio à vítima de acordo com as suas — até 22 de Março de 2006, no que se refere ao artigo 10.o, c)Ao acompanhamento da vítima, se necessário e quando for — até 22 de Março de 2004, no que se refere aos artigos 5.o e d)Ao apoio à vítima, a seu pedido, no termo do processo — até 22 de Março de 2002, no que se refere às restantes Formação profissional das pessoas com intervenção no
Avaliação
processo ouem contacto com a vítima
A partir das datas a que se refere o artigo 17.o, os Estados- -Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho Cada Estado-Membro, por intermédio dos serviços e à Comissão o texto das disposições de transposição para o públicos ou através de financiamento às organizações de apoio direito nacional das obrigações decorrentes da presente às vítimas, incentiva iniciativas que permitam às pessoas com decisão-quadro. O Conselho avaliará, no prazo de um ano após intervenção no processo ou que contactem com a vítima, cada uma das referidas datas, as medidas tomadas pelos receber formação profissional adequada, com particular Estados-Membros para cumprir o disposto na presente decisão- destaque para as necessidades dos grupos mais vulneráveis.
-quadro, com base num relatório elaborado pelo Secretariado- O disposto no n.o 1 aplica-se especialmente às polícias e -Geral a partir da informação recebida dos Estados-Membros e num relatório escrito da Comissão.
Entrada em vigor
Condições práticas relativas à situação da vítima no
processo
A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Cada Estado-Membro apoia a criação progressiva, para todos os processos e, em particular, nas instalações das institui- ções onde se possam iniciar processos penais, das condições Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2001.
necessárias para tentar prevenir a vitimização secundária ou para evitar desnecessárias pressões sobre a vítima. Isto é parti- cularmente relevante no que respeita ao acolhimento inicial correcto da vítima e à criação de condições adequadas à sua situação nas instalações acima referidas.

Source: http://www.apav.pt/apav_v2/images/pdf/DQCREVPP_PT.pdf

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